A
5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Apelação nº 0201821-34.2009.8.26.0004 em 21/01/2013,
condenou uma fabricante de cosméticos a indenizar uma consumidora que, após utilizar um shampoo anticaspa, sofreu uma forte reação alérgica. A autora
relatou que, depois de fazer uso do produto da marca L’Oréal, sentiu
muita ardência, coceira e descamação no couro cabeludo, causando
desconforto, queda de cabelos, dor de cabeça, náuseas, alergia e dores
musculares no corpo. Ela foi
encaminhada ao hospital e medicada. Em contato com a empresa requerida,
foi orientada a procurar uma cabeleireira autorizada que a examinou,
recolheu amostras do shampoo e do cabelo danificado para a elaboração de
um laudo que sairia em cinco dias. Como o laudo não foi realizado, a
autora pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por
danos morais, estéticos e materiais. A decisão de
1ª instância julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a
empresa a indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais. Insatisfeita,
a empresa recorreu da sentença, sustentando que inexiste comprovação do
nexo causal entre a utilização do produto e o dano sofrido pela autora. O relator do
processo, desembargador James Siano, entendeu que, diante dos elementos
dos autos, que não desconstituíram as alegações da autora, a sentença
deve ser mantida. “Pela cópia do rótulo do produto não é possível
verificar a existência de qualquer informação de que o produto pudesse
ocasionar qualquer tipo de irritação, tampouco de como o consumidor
deveria proceder se tal hipótese se concretizasse. Assim, a ré não se
desincumbiu do ônus que lhe recaía, pelo contrário, pediu o julgamento
no estado, além disso, deixou de cientificar corretamente e claramente o
consumidor acerca de prováveis efeitos indesejados acarretados pela
utilização do produto”, concluiu. Os
desembargadores Moreira Viegas e Edson Luiz de Queiroz também
participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando
provimento ao recurso.
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