A Terceira Turma do STJ, ao
julgar o REsp 1312646 em 07/08/2013, estabeleceu que é de
cinco anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, pelo hospital, de valores devidos em razão do inadimplemento de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. O entendimento unânime do colegiado
se deu no julgamento de recurso especial interposto pelo Hospital Mater Dei S/A
contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, aplicando o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerou o prazo quinquenal. A ação de
cobrança de despesas hospitalares foi ajuizada pelo hospital em 8 de junho de
2009. Os serviços foram prestados ao filho recém-nascido do recorrido, no
período compreendido entre 2 e 9 de setembro de 2002.
O juízo de primeiro grau
extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da
prescrição da pretensão do hospital. O tribunal estadual confirmou a sentença,
ao entendimento de que o artigo 27 do CDC faz previsão expressa de prazo prescricional
para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço, sendo o lapso
prescricional de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
No recurso especial, o hospital alegou que o prazo prescricional aplicável era
de 20 anos, sob a vigência do Código Civil de 1916, e passou a ser de dez anos,
a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Em seu voto, a relatora, ministra
Nancy Andrighi, afirmou que, embora a relação entre as partes possa também ser
regida pelo CDC, não há acidente de consumo ou fato do produto que justifique a
sua aplicação. Assim, o prazo prescricional que deve ser aplicado é o previsto
no Código Civil. A ministra destacou que, durante a vigência do CC de 1916, o
prazo prescricional aplicável à cobrança de despesas médico-hospitalares era de
um ano. Com o novo CC, o prazo foi aumentado para cinco anos. No caso, embora a
ação de cobrança tenha sido ajuizada ainda na vigência do CC/16, o prazo
prescricional aumentado pela lei nova atinge a prescrição em curso, pois “a lei
em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada”. Assim, segundo a ministra, o prazo
prescricional quinquenal começou a fluir a partir da data do contrato firmado
entre as partes, o que leva à confirmação da prescrição.
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