Uma usuária de plano de saúde,
que foi internada de emergência mas teve o procedimento médico não autorizado
porque não havia superado ainda o prazo de carência estabelecido em contrato,
receberá indenização por danos morais. O valor indenizatório foi aumentado por
decisão do ministro Raul Araújo, do STJ, ao julgar o REsp 1348146 em 30/07/2013. A empresa Amil
Assistência Médica Internacional Ltda. recusou-se a arcar com os gastos
decorrentes de laparotomia de emergência, alegando que o contrato firmado com a
beneficiária ainda se encontrava dentro do prazo de carência. A decisão de
primeira instância considerou que o prazo de carência previsto em contrato de
plano de saúde não pode prevalecer quando se trata de procedimento cirúrgico de
emergência, pois passa a ser abusivo e contraria o sistema de proteção ao
consumidor. Após o reconhecimento do direito à cobertura, a beneficiária entrou
com ação para compensação dos danos morais sofridos, que resultou em
indenização de R$ 3 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reafirmou o
entendimento de que a recusa do plano de saúde foi abusiva e reconheceu que, ao
negar autorização para o procedimento emergencial em momento delicado da vida
da usuária, gerou uma angústia que vai além do desconforto causado pelo inadimplemento,
o que configura dano de ordem moral. Contudo, entendeu que o valor da
indenização determinado anteriormente era suficiente e não precisava ser
recalculado.
Descontente com a quantia
determinada, a beneficiária entrou com recurso especial no STJ, solicitando que
o valor da indenização fosse recalculado para algo em torno de R$ 50 mil. De
acordo o voto do ministro Raul Araújo, já é pacífico na jurisprudência que o
STJ pode alterar o valor da indenização por danos morais quando tiver sido
fixado em nível irrisório ou exorbitante. Segundo ele, “impõe-se a condenação
em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor,
sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto
da responsabilidade civil”. O ministro majorou o valor a ser pago pela empresa,
a título de reparação moral, para R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária a
partir da decisão e de juros moratórios a partir da data do evento danoso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário