O prazo prescricional para reclamar indenização decorrente de morte é contado a partir da data do falecimento da vítima e não do acidente que o causou. Foi com esse entendimento
que a Terceira Turma do STJ, em 13/08/2013, negou provimento a REsp 1338804 de uma empresa que alegava
prescrição de ação indenizatória. A ação ordinária foi movida por uma mãe
contra empresa proprietária do veiculo que atropelou e matou sua filha. A
sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na prescrição. De acordo
com o juízo de primeiro grau, tendo transcorrido mais de três anos entre o
atropelamento (27 de março de 2004) e a propositura da ação (9 de abril de
2007), estaria prescrita a pretensão indenizatória.
O tribunal de segunda instância,
contudo, reformou a sentença. De acordo com o acórdão, o prazo prescricional da
ação deveria ser contado da data em que ocorreu o óbito da vítima (9 de abril
de 2004), não do atropelamento. O recurso especial da empresa não foi admitido
na origem. A discussão chegou ao STJ por força de agravo e o relator, ministro
Sidnei Beneti, ratificou a decisão do acórdão de segunda instância. Em seu
voto, Beneti destacou o que já é entendimento pacificado no STJ: “As duas
Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte já se manifestaram no sentido de
que a fluência do lapso prescricional, em casos como o presente, não se inicia
da data do acidente, mas sim na data em que a vítima efetivamente vem a óbito.
Não se pode tomar por ocorrido o evento morte quando pode haver apenas lesões
corporais”, disse.
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