Se a conta-corrente é antiga,ativa e tem movimentação financeira razoável, o banco não pode, sem que haja motivo justo, encerrá-la de maneira unilateral e mediante simples notificação.
A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ao julgar o REsp 1277762 em 23/08/2013.Dois correntistas
entraram na Justiça depois de receber notificação do Banco Santander informando
que sua conta-corrente, ativa desde 1969, seria encerrada no prazo de dez dias
por desinteresse comercial. A ação foi aceita pela primeira instância, que
determinou a manutenção da conta e fixou indenização de mais de R$ 8 mil por
danos morais. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que
entendeu como possível o encerramento unilateral das contas pelo banco e
afastou a indenização. Ao analisar a legitimidade da rescisão unilateral do
contrato baseada exclusivamente no desinteresse comercial da instituição
financeira, a Terceira Turma, depois de um longo debate, reverteu a decisão do
TJSP.
O ministro Paulo de Tarso
Sanseverino entende que o banco só poderia encerrar unilateralmente a conta se
houvesse algum problema cadastral ou de inadimplemento dos correntistas.
Simplesmente dizer que perdeu o interesse no contrato, sem qualquer outra
justificativa, não seria suficiente. “Em pleno século XXI, adotou-se uma
postura que seria razoável no século XIX, encerrando abruptamente uma relação
contratual de longos anos”, afirma. Sanseverino reconhece abuso de direito no
caso. Para ele, a liberdade contratual deve ser exercida levando em
consideração a função social do contrato e deve respeitar as regras éticas e da
boa-fé objetiva.
Para a ministra Nancy Andrighi, a
situação é diferente da contratação inicial, quando a instituição financeira
pode aplicar a liberdade de contratar, por se tratar de uma atividade de risco
e que exige diversas medidas de segurança. No caso, afirma a ministra, falta
uma justificativa razoável para a perda de interesse no contrato de
conta-corrente por parte do banco após mais de 40 anos de relação contratual,
mesmo que a rescisão unilateral por qualquer uma das partes esteja prevista em
resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN). “Não há como compreender como
legítimo exercício do direito de não contratar, sem qualquer alegação de
alteração da situação fática das partes, que o interesse comercial por tantos
anos existente, tenha se perdido”, esclareceu. Em seu voto, Andrighi ainda cita
que, mesmo que o planejamento estatal sirva apenas de indicativo ao setor
privado, a extinção imotivada de conta-corrente contraria o atual movimento do
governo brasileiro pela inclusão bancária.
O ministro Sidnei Beneti, relator
do processo, primeiramente votou pela manutenção do acórdão do TJSP. Com o
debate gerado, Beneti convenceu-se de que a solução legal mais adequada seria
aquela dada pela sentença de primeiro grau, uma vez que o caso apresenta
particularidades não presentes nos precedentes jurisprudenciais citados em seu
primeiro entendimento. Após enaltecer a importância do julgamento colegiado,
que possibilita, segundo ele, uma formação da vontade jurisdicional mais
profunda do que o julgamento que se atenha à análise inicial individual, o
relator concordou com os pontos levantados por seus pares e entendeu que é
necessário proteger o correntista como consumidor. Para o ministro, o fato de
ser uma conta-corrente vinda de longo tempo e mantida em constante atividade
afasta a faculdade do banco de, imotivadamente, por seu próprio arbítrio e com
uma simples notificação, encerrá-la: “A pura e simples conclusão de que o banco
não teria o dever de manutenção das contas-correntes de longa duração, vivas e
com razoável movimento, dada a pretensa liberdade unilateral de contratar,
encerraria rendição do intérprete judiciário à inquestionabilidade do
positivismo jurídico”. Com a decisão, fica restabelecido o que foi determinado
pela sentença de primeiro grau, que condenou o Banco Santander a manter as
contas-correntes e, levando em consideração o dano à honra sofrido pelos
correntistas, reconheceu o direto à indenização por danos morais.
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