A Quarta Turma do STJ, ao julgar
o REsp 1033274 em 08/08/2013, deu parcial
provimento ao recurso da Serasa S/A para livrar a empresa de algumas
condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de ação
civil pública. A decisão estabelece o que a entidade de proteção ao crédito pode e não pode fazer. Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de
documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste
a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro
Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que
aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das
informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos
dados fornecidos. “O banco de dados responde pela notificação e pela inserção
do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais
dados”, afirmou Salomão.
O Serasa também não precisa
notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto
de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços
dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses bancos de
dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória,
o que afasta o dever de notificação. Também foi afastada a exclusão obrigatória
de anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A
jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não
é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de
dados. Por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de
inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de
recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo
543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência
dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo
desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ.
A Turma manteve muitas das
obrigações estabelecidas na condenação contestada pelo Serasa. A empresa deve
excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou
prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de
cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa
impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores. O Serasa deve
comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro,
inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser notificada
a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos
cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito. A
empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que
comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado
informado, independentemente de manifestação dos credores.
O Ministério Público do Estado do
Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra a Serasa. Sustentou que,
com base em inquérito civil público, apurou a capitalização de juros abusivos,
bem como a prática de cobrança vexatória e irregularidades na inscrição de
consumidores nos cadastros do órgão de forma ilegal. Em primeiro e segundo
grau, os pedidos formulados pelo MP estadual na ação civil pública foram
julgados procedentes para condenar o Serasa nas obrigações de fazer e não
fazer, ficando estabelecida multa diária de R$ 5 mil para cada inexecução das
determinações contidas na sentença, a partir do trânsito em julgado,
ressalvadas as sanções penais cabíveis. No recurso ao STJ, a defesa do Serasa
sustentou diversas violações legais, inclusive ao artigo 43 do Código de Defesa
do Consumidor (CDC), que trata do acesso do consumidor a informações sobre ele
existentes em cadastros.
A Turma, por maioria de votos,
também reformou decisão que fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil por
descumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, a multa diária por qualquer
descumprimento deve constar do título executivo judicial, em que se reconhecem
as obrigações de fazer e não fazer, mas deve ser fixada ao prudente e razoável
arbítrio do juiz da execução. Os ministros Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos
Ferreira ficaram vencidos nesta parte. Eles votaram pela manutenção do valor da
multa em caso de descumprimento das obrigações mantidas pelo STJ.
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