Após a Lei 10.931/04, a determinação de quórum necessário para alteração do regimento interno deixou de ser estabelecida pelo Código Civil (CC) e passou a ser competência da convenção de condomínio. Alterações condominiais posteriores devem seguir as exigências
determinadas por esse estatuto interno. O entendimento é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1169865 em 23/08/2013. A questão foi tratada
pelo STJ em recurso de condomínio da Asa Sul, em Brasília, que tentava anular
decisões desfavoráveis em ação de anulação de assembleia. Proposta pelo
proprietário de um dos apartamentos do edifício, a ação inicial questionava
assembleia que definiu procedimentos e locais para instalação de
ar-condicionado, além de fixar prazo para que os condôminos em desacordo se
adequassem à nova norma. O proprietário alega que apenas 15 condôminos
participaram da assembleia, número inferior ao quórum mínimo de maioria
qualificada, ou dois terços dos proprietários, estabelecido pela convenção de
condomínio para deliberações dessa natureza.
A Quarta Vara Cível da
Circunscrição Judiciária de Brasília concedeu a antecipação de tutela
solicitada pelo proprietário para anular a assembleia, por entender que ela
estava em claro desacordo com a convenção. O Tribunal de Justiça do Distrito
Federal (TJDF) reconheceu as alterações surgidas com a nova lei, mas considerou
que quórum especial, desde que previsto, pode ser exigido. Assim, manteve a decisão
da primeira instância. Ao julgar o recurso especial no STJ, o ministro Luis
Felipe Salomão, relator do processo, também voltou a analisar a modificação no
artigo 1.351 do CC após a Lei 10.931. Para o ministro, a questão principal é
saber se, depois da alteração legal, que deixou de disciplinar sobre quórum
para modificação do regimento interno, a imposição desse quórum pode ser
exigida por convenção de condomínio. O relator explicita trechos do acórdão do
TJDF que citam a convenção do condomínio (“será exigida maioria qualificada de
no mínimo dois terços do total dos condôminos, para aprovação e alteração do
regimento interno”) e o edital de convocação da assembleia (“discussão e
definição dos procedimentos e locais para instalação de aparelhos de ar
condicionado no edifício, com a necessária alteração do artigo 9º do regimento
interno”).
Para Salomão, a modificação
promovida pela lei ampliou a autonomia privada, dando aos condôminos mais
liberdade em relação ao regimento interno. Se cabe à convenção condominial
reger a matéria, não há qualquer impedimento à imposição da maioria qualificada
para alteração regimental e não cabe intervenção estatal para afastar tal
normatização. “A pretendida admissão de quórum (maioria simples), em
dissonância com o estatuto condominial – que impõe a maioria qualificada –
resultaria em violação da autonomia privada, princípio constitucionalmente
protegido”, afirma o ministro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário