A Terceira Turma não reconheceu a união estável alegada pela cuidadora
de um paciente portador de esquizofrenia grave. Ela dizia manter uma
relação marital com o rapaz, herdeiro de um patrimônio de
aproximadamente R$ 1,5 milhão.
A cuidadora foi contratada para prestar cuidados à família do rapaz e,
conforme afirmou na ação de reconhecimento de união estável, com o
decorrer do tempo, o convívio transformou-se em amor.
A sentença julgou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul reformou a decisão com base no depoimento do psiquiatra
que tratou o rapaz por 12 anos. Segundo o TJRS, o médico foi taxativo ao
afirmar que o paciente não era capaz de gerir
sua vida financeira, porém tinha discernimento para entender as
relações conjugais e para firmar relacionamentos afetivos.
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no
STJ, ficou comprovado que o rapaz, com idade mental comparável à de uma
criança de sete anos, possui limitações de juízo crítico e
responsabilidade civil e não tem capacidade de tomar decisões
de cunho patrimonial ou assumir responsabilidades financeiras.
Os autos demonstram que esses problemas foram diagnosticados anos antes
do início do convívio com a cuidadora e eram de amplo conhecimento.
Ainda conforme os autos, somente após a morte dos pais do rapaz é que a
cuidadora quis obter o reconhecimento judicial
da alegada relação afetiva.
Além de iniciar os trâmites do casamento, a cuidadora firmou pacto
antenupcial estabelecendo regime de comunhão universal de bens, embora,
segundo o ministro Bellizze, tivesse plena ciência de que o rapaz “não
possuía qualquer compreensão quanto ao ato que
fora induzido a praticar”. Após saber da ação de interdição movida pela
tia do rapaz, a cuidadora desistiu do casamento, optando por tentar o
reconhecimento da união estável.
“Encontrando-se o indivíduo absolutamente inabilitado para compreender e
discernir os atos da vida civil, também estará, necessariamente, para
vivenciar e entender, em toda a sua extensão, uma relação marital, cujo
propósito de constituir família, por tal razão,
não pode ser manifestado de modo voluntário e consciente”, disse o
relator.
O ministro explicou que essa compreensão a respeito da união estável
está de acordo com o tratamento previsto para o casamento no Código
Civil de 2002. Esclareceu ainda que as normas legais relativas à
capacidade civil para contrair núpcias são aplicáveis à
união estável na íntegra, até mesmo porque a Constituição Federal alçou
a união estável à condição de entidade familiar.
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