quinta-feira, 12 de março de 2015

DANOS CAUSADOS POR APLICACAO DE ANESTESIA MEDICO ANESTESISTA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL

Agravo interno. Decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação com fundamento em entendimento já pacificado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 2011, tendo sido decidido que "no caso de médico anestesista, em razão de sua capacitação especializada e de suas funções específicas durante a cirurgia, age com acentuada autonomia, segundo técnicas médico-científicas que domina e suas convicções e decisões pessoais, assumindo, assim, responsabilidades próprias, segregadas, dentro da equipe médica. Destarte, se o dano ao paciente advém, comprovadamente, de ato praticado pelo anestesista, no exercício de seu mister, este responde individualmente pelo evento" (EREsp 605435/RJ). Agravante que pretende rediscutir questões já enfrentadas na decisão anteriormente proferida, sustentando também não ser lícito arbitrar os honorários advocatícios por meio da simples inversão dos ônus de sucumbência. Jurisprudência do STJ que entende, de forma pacífica, que o provimento do recurso de apelação para reformar integralmente a sentença implica a inversão dos ônus de sucumbência. Recurso ao qual se nega provimento.
SEGUNDA CAMARA CIVEL
Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CAMARA - Julg: 17/09/2014

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