Não é ilegal nem abusiva a cláusula de plano de saúde que prevê
pagamento complementar de honorários médicos caso o usuário solicite
internação em acomodações de padrão superior ao que está previsto no
contrato. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma
em julgamento de recurso relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva.
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
estadual para anular cláusula de plano de saúde que prevê a
possibilidade de pagamento adicional nessas situações.
A ação foi movida contra o Convênio de Saúde Hospital Paraná Ltda., a
Paraná Assistência Médica Ltda. e a Unimed Regional Maringá. O juízo de
primeiro grau julgou o pedido improcedente, decisão confirmada pelo
TJPR.
O MP recorreu ao STJ sustentando que a cláusula é abusiva e incompatível
com o princípio da boa-fé contratual, pois caracterizaria duplo
pagamento por serviço contratado, restrição de acesso a serviços
hospitalares e vantagem excessiva às operadoras de plano
de saúde.
Para o MP, ao não invalidar as cláusulas que remetem os consumidores a
uma negociação direta com os médicos, com vistas à complementação dos
honorários médicos pelo simples fato de terem optado por acomodação
superior, o tribunal paranaense violou o Código
de Defesa do Consumidor, que reconhece o princípio da vulnerabilidade
do consumidor no mercado.
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva, servindo-se da Classificação
Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e de dispositivos do
Código de Ética Médica, bem como de precedentes da corte, detalhou o
funcionamento das operadoras de assistência à
saúde e os diversos tipos de coberturas e acomodações ofertados.
Ressaltou que, apesar de a cobertura de despesas referentes a honorários
médicos estar incluída no plano de saúde hospitalar, os custos
decorrentes da opção por uma acomodação superior à contratada não se
restringem aos de hospedagem, pois também é permitido
aos médicos cobrar honorários complementares, desde que seja acordado
pelas partes e haja previsão contratual.
Para ele, a referida cláusula apenas informa ao consumidor as despesas
com que deverá arcar se, em conformidade com os princípios da autonomia
da vontade e da liberdade de contratar, escolher hospedagem não coberta
pelo plano de saúde.
“Logo, não há vedação à cobrança complementar de honorários médicos
quando o paciente, ao se internar, prefere acomodações diversas das
instalações previstas no plano de saúde contratado”, disse o relator.
Entretanto, destacou o ministro, essa complementação deve ser feita com
moderação para evitar exigências abusivas, sobretudo diante do quadro de
vulnerabilidade do paciente, que, muitas vezes, padece de dor e
desespero ante a precariedade de sua saúde física
ou mental.
Para o relator, ao contrário do sustentado pelo MP, a cláusula em
questão não tem por objetivo restringir ou limitar o direito do
consumidor e tampouco o coloca em situação de desvantagem exagerada.
“Isso porque a cláusula não autoriza ou confere à operadora a
possibilidade de cobrar nenhum valor a título de complementação de
honorários médicos, dado que o pagamento é feito diretamente ao médico,
mediante outra avença”, afirmou.
Villas Bôas Cueva disse ainda que, como o pagamento dos honorários
médicos complementares é feito diretamente ao profissional, não há
duplicidade de pagamento, limitação de direito do consumidor ou sua
colocação em situação de desvantagem exagerada. “De fato,
não há falar em duplicidade de pagamento, mas em valorização do
trabalho médico”, concluiu.
O relator entendeu que a nulidade da cláusula faria com que o médico
fosse remunerado em patamar inferior ao estabelecido na lista de
procedimentos, pois receberia apenas o montante relativo à operadora,
quando os planos de saúde possuem tabela crescente de
honorários que variam conforme o nível de cobertura de cada um.
Além disso, explicou o ministro, a nulidade propiciaria ao consumidor
contratar a modalidade mais barata do plano de saúde apenas para
garantir a cobertura dos honorários médicos, sabendo que poderá optar
por instalações hospitalares superiores se pagar simplesmente
a diferença destas, em prejuízo da classe médica, que receberá menos
pelos serviços prestados.
Seu voto, negando provimento ao recurso especial, foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da Turma.
Leia a íntegra do
voto do relator.
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