A Terceira Turma reconheceu
que em ação proposta para demolir escada construída integralmente em
terreno alheio não incide o prazo decadencial previsto no artigo 576 do
Código Civil de 1916 (CC/16).
De acordo com o colegiado, a
escada não foi construída no terreno vizinho de forma suspensa, de modo
que pudesse ser equiparada a uma janela, sacada, terraço ou goteira. Ela
foi construída integralmente no terreno
alheio, invadindo 15 metros quadrados do lote limítrofe.
“Nesse contexto, perde
relevância eventual inércia dos novos proprietários em requerer a
demolição da escada por cerca de um ano e meio após a aquisição do lote,
porque não tem incidência, na espécie, o prazo decadencial
do artigo 576 do CC/16”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator
do recurso.
Os novos proprietários de um
terreno vizinho ao de uma clínica de ultrassonografia propuseram ação
para demolir uma escada externa e secundária do estabelecimento,
construída no imóvel dos autores da ação demolitória.
O juízo de primeiro grau
julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a
decadência do direito dos novos proprietários com base no artigo 576 do
CC/16.
Esse artigo preceitua que “o
proprietário que anuir em janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu
prédio só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá
exigir que se desfaça”.
O Tribunal de Justiça do
Paraná manteve a sentença. Para a corte local, tendo os novos
proprietários adquirido o terreno em 25 de abril de 2001, e sendo certo
que na ocasião já tinham pleno conhecimento da existência
da escada, no momento da notificação extrajudicial, ocorrida em 20 de
novembro de 2002, e da propositura da ação, em 7 de março de 2003, já
estaria ultrapassado o prazo de decadência previsto no artigo 576 do
CC/16.
No STJ, os novos
proprietários sustentaram que o prazo decadencial previsto no artigo 576
não é aplicável ao caso dos autos, que versa a respeito de aquisição da
propriedade por acessão, prevista no artigo 547 do CC/16,
não sobre direito de vizinhança.
Segundo o ministro Villas
Bôas Cueva, o artigo 576 tem incidência nas situações em que a
construção controvertida é erigida no imóvel contíguo e embaraça de
qualquer modo a propriedade vizinha. No caso dos autos, porém,
como assinalou o relator, a escada em questão foi totalmente construída
em terreno alheio.
Assim, o ministro determinou o
retorno dos autos à primeira instância para que, afastada a decadência,
prossiga no julgamento da causa.
Leia
a íntegra do voto do relator.
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