terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Cabe ao perito, na fase de liquidação da sentença, a tarefa de encontrar o melhor método de quantificação do que foi auferido, sem justa causa, às custas do uso não autorizado de imagem em campanha publicitária, observados os seguintes critérios: a) apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial; b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito de imagem; c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes mediante abatimento dos valores correspondentes a outros fatores que contribuíram para a obtenção do lucro, tais como a experiência do interventor, suas qualidades pessoais e as despesas realizadas; e d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de cada partícipe da relação jurídica.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.698.701-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Uso indevido de imagem. Fins comerciais. Enriquecimento sem causa. Dever de restituição. Lucro da intervenção. Forma de quantificação.
DESTAQUE

Cabe ao perito, na fase de liquidação da sentença, a tarefa de encontrar o melhor método de quantificação do que foi auferido, sem justa causa, às custas do uso não autorizado de imagem em campanha publicitária, observados os seguintes critérios: a) apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial; b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito de imagem; c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes mediante abatimento dos valores correspondentes a outros fatores que contribuíram para a obtenção do lucro, tais como a experiência do interventor, suas qualidades pessoais e as despesas realizadas; e d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de cada partícipe da relação jurídica.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a analisar, dentre outros pontos, a forma de quantificação do lucro da intervenção, que, de acordo com o conceito trazido pela doutrina, representa o "lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção". Destaque-se que tarefa muito mais complexa do que reconhecer o dever de restituição dos lucros auferidos por meio da indevida intervenção no direito alheio é a quantificação do numerário a ser devolvido em cada caso submetido à apreciação judicial. Não é razoável deixar ao arbítrio do julgador a fixação de um percentual aleatório a título de lucro da intervenção. Existem meios eficazes de se chegar a um valor mais justo e adequado aos propósitos do instituto do enriquecimento sem causa, de preservar a livre disposição de direitos e de inibir a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico. Assim, parte da doutrina tenta traçar uma regra geral para a determinação do objeto da restituição, a qual serve de norte para que, na fase de liquidação de sentença, um profissional dotado de melhores condições técnicas chegue a um resultado mais próximo do verdadeiro acréscimo patrimonial auferido às custas da utilização não autorizada do direito de imagem. No caso em análise, trata-se de ação de indenização, proposta por atriz em virtude do uso não autorizado de seu nome e da sua imagem em campanha publicitária, na qual se requer a restituição de todos os benefícios econômicos que a ré obteve na venda dos produtos atrelados ao nome e à imagem da autora. Desse modo, diante das peculiaridades do caso em análise, cabe ao perito a tarefa de encontrar o melhor método de quantificação do que foi auferido, sem justa causa, às custas do uso não autorizado da imagem da autora em campanha publicitária, observados os seguintes critérios: a) apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial; b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito de imagem da autora; c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes mediante abatimento dos valores correspondentes a outros fatores que contribuíram para a obtenção do lucro, tais como a experiência do interventor, suas qualidades pessoais e as despesas realizadas; e d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de cada partícipe da relação jurídica.

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