quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

O magistrado poderá decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando: a) houver qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, no caso de bens comuns; e b) se tratar de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão, ressalvadas situações excepcionais.

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.515.701-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 02/10/2018, DJe 31/10/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Curatela. Cônjuge. Regime da comunhão absoluta de bens. Dever de prestar contas. Desnecessidade. Exceções. Indícios de malversação dos bens. Bens incomunicáveis.
DESTAQUE
O magistrado poderá decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando: a) houver qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, no caso de bens comuns; e b) se tratar de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão, ressalvadas situações excepcionais.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A principal questão em exame é saber se o magistrado pode relativizar a regra do art. 1.783 do Código Civil, que dispensa o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal e que estiver no exercício da curatela do seu consorte, de prestar contas da administração do patrimônio do incapaz, e em quais circunstâncias será possível a determinação judicial para tanto. Nesse ponto, verifica-se que, escolhido o curador, assim como ocorre na tutela, deverá haver a prestação de contas de sua administração, haja vista estar ele na posse de bens do incapaz (CC, arts. 1.755, 1.774 e 1.781). É bem de ver que a jurisprudência desta Corte, em caráter geral, consagra o entendimento de que a prestação de contas é devida por aqueles que administram bens de terceiros, não havendo necessidade de invocação de qualquer motivo para o interessado tomá-la. Na curadoria, em regra, também deverá ser obrigatória a prestação de contas a cada biênio, até a data final do encargo ou, a qualquer tempo, por determinação judicial. Ocorre que o próprio Código Civil previu uma exceção à referida obrigação para os casos em que o curador for cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (CC, art. 1.783). De qualquer modo, o próprio Código Civil estabelece que, havendo determinação judicial, estará o cônjuge curador obrigado a prestar contas, restando ao magistrado delimitar as situações em que tal determinação deve ser efetivada. Nesse passo, ainda que se trate de casamento sob o regime da comunhão de bens, diante do interesse prevalente do curatelado, havendo qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio - tratando-se de bens comuns, objetos de meação -, o magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do incapaz. No mesmo sentido caso trate-se de administração de bens incomunicáveis (CC, art. 1.668, V e art. 1.659, VI e VII), em que é plenamente justificável a determinação de prestação de contas.

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