A Terceira Turma condenou o jogador Eduardo Pereira Rodrigues, conhecido como Dudu, do Palmeiras, a pagar
R$ 25 mil em danos morais por agredir verbal e fisicamente o árbitro Guilherme Cereta de Lima, na final do
Campeonato Paulista, em 2015.
Durante a partida entre Santos e Palmeiras, o atleta se desentendeu com um jogador adversário e o árbitro
expulsou os dois. Dudu então atingiu o juiz pelas costas com o antebraço e proferiu diversos xingamentos.
Cereta ajuizou ação de indenização alegando que houve inegável dano de natureza moral, uma vez que as ofensas
foram veiculadas por emissoras de todo o mundo e na internet, dada a grande visibilidade do jogo.
O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por
entender que a atuação jurisdicional do Estado só deve ocorrer em casos de notória insuficiência das medidas
tomadas pela Justiça Desportiva, o que não teria ocorrido, já que a esfera desportiva aplicou sanção disciplinar e
suspendeu o jogador por 180 dias.
Excesso
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a competência da Justiça Desportiva limita-se a
transgressões de natureza eminentemente esportivas, conforme se extrai do artigo 50 da Lei 9.615/98
(denominada Lei Pelé).
Dessa forma, para o ministro, cabe a apreciação judicial no caso, uma vez que a conduta do jogador, além de
transgredir as regras que norteiam as competições de futebol, ofendeu a honra e a imagem do árbitro. “A conduta
do réu, mormente a sorrateira agressão física pelas costas, revelou-se completamente despropositada e
desproporcional, transbordando em muito o mínimo socialmente aceitável em partidas de futebol”, entendeu.
O relator citou que a doutrina sobre a responsabilidade civil aplicada aos esportistas preconiza que, mesmo
naquelas modalidades em que o contato físico é considerado normal, como no futebol, ainda assim os atletas
devem sempre zelar pela integridade física do adversário.
O ministro explicou que “eventual ato exacerbado, com excesso de violência, que possa ocasionar prejuízo aos
demais participantes da competição, pode gerar a obrigação de reparação”.
Desse modo, deve-se “indenizar o árbitro que, no exercício regular de suas funções no evento esportivo, sofre
injusta e desarrazoada agressão de jogador”, concluiu em seu voto o relator
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