A data registrada em um par de alianças foi considerada pela Terceira Turma como prova insuficiente para a
definição do marco inicial de uma união estável. Para o colegiado – que fixou o início da união na data da
constatação da gravidez do primeiro filho do casal –, não ficou demonstrado que à época da gravação das alianças
já houvesse convivência pública e a intenção de constituir família, requisitos indispensáveis para a configuração
da união.
“Não se tem ciência acerca da mão em que as partes usavam a mencionada aliança e nem tampouco se sabe
sobre o matéria-prima que deu origem ao objeto”, ressalvou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial
do ex-companheiro.
Segundo ela, tais questões são importantes porque “a significação e o simbolismo representado pela aliança
mudam substancialmente a depender desses aspectos – aliança de prata na mão direita costuma simbolizar
namoro; aliança de ouro na mão direita normalmente reflete um noivado e a aliança de ouro na mão esquerda
usualmente simboliza o casamento (ou, equiparando, a união estável)”.
Datas divergentes
De acordo com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, as partes se casaram em novembro de
2008 pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo vivido em união estável no período imediatamente anterior.
No processo, os ex-companheiros divergiam sobre o início do período de união: para a mulher, a data inicial seria
aquela gravada nas alianças; para o homem, seria a data de nascimento do filho mais velho, já que a inscrição nos
anéis representava apenas o início do namoro.
A sentença fixou o início da união estável em junho de 2004, quando nasceu o primeiro filho, mas o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu o marco inicial em agosto de 2002, conforme a gravação nas alianças.
Segundo o tribunal fluminense, em nossa cultura, é comum gravar o dia do casamento na aliança, então seria mais
verossímil que as partes tivessem mandado registrar a data em que realmente iniciaram a convivência.
Publicidade
A ministra Nancy Andrighi destacou que, embora a definição do início da união estável dependa do conjunto de
provas produzido no processo, a análise do recurso não é impedida pela Súmula 7, já que as decisões judiciais de
mérito foram minuciosas na descrição dos fatos relevantes para o caso.
A relatora também lembrou que, de acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida com
a configuração da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de
família.
No caso dos autos, ela apontou que a ex-companheira, em depoimento, afirmou que em agosto de 2002 – data
das alianças – ainda estava terminando um casamento anterior e, por isso, passou a morar com o ex-companheiro
apenas em 2003.
“Dessa forma, deve-se reconhecer a ausência do requisito da publicidade da união estável, no sentido de não ser
ela oculta da sociedade, bem como se deve reconhecer a ausência, naquele determinado momento histórico, do
requisito da intenção de constituir família, seja porque o tratamento mantido entre as próprias partes não era típico
do tratamento mantido entre companheiros, seja ainda por inexistir reconhecimento social do estado de
convivência”, afirmou a ministra.
Gravidez
Por outro lado, Nancy Andrighi também considerou não ser possível fixar o início da união somente em 2004, data
reconhecida pela sentença em virtude do nascimento do primogênito. A relatora lembrou que o nascimento de uma
criança é precedido de diversos preparativos, como o acompanhamento da gestação e a preparação da casa. “Os
companheiros se apresentaram, foram vistos e foram reconhecidos como um casal em todos esses momentos,
ainda que não fossem, àquele momento, efetivamente casados”, disse.
Ela observou que quando houve a constatação da gravidez, em 24 de outubro de 2003, a mulher já havia informado
a residência do parceiro como seu próprio endereço, pois se mudara para lá em fevereiro daquele ano, conforme
ele próprio confirmou no processo. Assim, segundo a ministra, o relacionamento entre as partes a partir da
constatação da gravidez “já não era mais um namoro, ainda que qualificado”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário