Em julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos, relatados pelo ministro Moura
Ribeiro, a Segunda Seção definiu que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a fornecer
medicamentos não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
De acordo com o ministro relator, o entendimento firmado abrange tanto medicamentos nacionais quanto
importados, visto que a lei de controle sanitário (Lei 6.360/76) exige de todo fármaco, nacionalizado ou não, o seu
efetivo registro.
O julgamento do tema, cadastrado sob o número 990 no sistema dos repetitivos, fixou a seguinte tese: “As
operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa”.
Esse entendimento já consta da jurisprudência do tribunal, mas passa agora à condição de precedente qualificado,
com ampla repercussão em toda a Justiça. De acordo com o artigo artigo 927 do Código de Processo Civil, a
definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias, inclusive aos juizados especiais, para
a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
Com o julgamento do tema, voltam a tramitar os processos que, por tratar da mesma controvérsia, estavam
suspensos em todo o território nacional à espera da definição do STJ. Só nos tribunais de segunda instância
estavam sobrestados 204 recursos especiais a respeito da matéria, segundo Moura Ribeiro.
Câncer e hepatite
No REsp 1.726.563, a Amil Assistência Médica Internacional S.A. se recusou a cobrir despesas com tratamento de
câncer de pâncreas à base dos medicamentos Gencitabina e Nab-Paclitaxel (Abraxane). Já no REsp 1.712.163, a
Amil e a Itauseg Saúde se negaram a fornecer o medicamento Harvoni, para tratamento de hepatite C.
Em ambos os casos, decisões de segunda instância fundamentadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC)
obrigaram as operadoras a fornecer o tratamento prescrito pelos médicos.
No STJ, o ministro Moura Ribeiro explicou que as disposições do CDC têm aplicação apenas subsidiária aos
contratos firmados entre usuários e operadoras de plano de saúde, “conforme dicção do artigo 35-G da Lei
9.656/98, razão pela qual, nas hipóteses de aparente conflito de normas, pelos critérios da especialidade e da
cronologia, devem prevalecer as normas de controle sanitário, que visam ao bem comum”.
Infrações
Além disso, o relator observou que a obrigação de fornecer “não se impõe na hipótese em que o medicamento
recomendado seja de importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais, porque o Judiciário não
pode impor que a operadora do plano de saúde realize ato tipificado como infração de natureza sanitária, prevista
no artigo 66 da Lei 6.360/76, e criminal também, prevista na norma do artigo 273 do Código Penal”.
Segundo o ministro, não há como o Poder Judiciário “atropelar todo o sistema criado para dar segurança sanitária
aos usuários de medicamentos, sob pena de causar mais malefícios que benefícios”. Isso não impede –
acrescentou – que pacientes prejudicados por suposta omissão da Anvisa no registro de medicamentos venham a
ajuizar ações específicas para apurar possível responsabilidade civil da agência reguladora.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção
de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos
tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e
segurança jurídica
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