quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

É juridicamente possível a usucapião de imóveis rurais por pessoa jurídica brasileira com capital majoritariamente controlado por estrangeiros, desde que observadas as mesmas condicionantes para a aquisição originária de terras rurais por pessoas estrangeiras - sejam naturais, jurídicas ou equiparadas.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.641.038-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Usucapião de imóvel rural. Pessoa jurídica brasileira. Maioria do capital social controlado por estrangeiros. Lei n. 5.709/1971. Requisitos especiais. Possibilidade jurídica do pedido.
DESTAQUE
É juridicamente possível a usucapião de imóveis rurais por pessoa jurídica brasileira com capital majoritariamente controlado por estrangeiros, desde que observadas as mesmas condicionantes para a aquisição originária de terras rurais por pessoas estrangeiras - sejam naturais, jurídicas ou equiparadas.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se é juridicamente possível a usucapião por pessoa jurídica brasileira, cujo capital social seja majoritariamente controlado por estrangeiros. De início, anote-se que, por força do art. 1º, § 1º, c/c art. 8º da Lei n. 5.709/1971, a pessoa jurídica brasileira também incidirá nas mesmas restrições impostas à estrangeira, caso participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior. De outro lado, também não se verifica correta a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 8º da Lei n. 5.709/1971, no sentido de afastar a possibilidade de usucapião. No entanto, as mesmas condicionantes devem ser observadas tanto na aquisição derivada quanto na originária. Com efeito, as mesmas limitações existentes na aquisição de terras rurais para as pessoas estrangeiras – sejam naturais, jurídicas ou equiparadas – devem ser observadas na usucapião desses imóveis. Da mesma forma, é possível que a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada utilize a via prescricional comum para a aquisição de imóvel rural, desde que preencha todos os requisitos previstos na legislação. Com efeito, não poderá se socorrer da usucapião especial de imóvel rural, prevista no art. 191 da CF/88, mas a usucapião comum ainda lhe está ao alcance. Entre os requisitos que deverão ser demonstrados, conforme doutrina, encontram-se: (i) a demonstração de que o imóvel rural se destine à implantação de projetos agrícolas, pecuários ou industriais, vinculados aos objetivos estatutários da pessoa jurídica usucapiente (art. 5º da Lei n. 5.709/1971); (ii) comprovação de que "a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não ultrapassa 1/4 da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis" (art. 5º do Decreto n. 74.965/1974, que regulamenta a Lei n. 5.709/1971); (iii) comprovação de que as pessoas de mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada Município, de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado no item anterior (art. 5º, § 1º, do Decreto n. 74.965/1974); e (iv) a dimensão de totalidade dos imóveis rurais da pessoa jurídica usucapiente não poderá exceder 100 (cem) módulos de exploração – MEIs, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.629/1993.

Nenhum comentário: