Nas hipóteses de testamento que fixa cotas determinadas para divisão da herança, e em caso de um dos herdeiros
testamentários morrer antes da abertura da sucessão (a chamada “pré-morte”), o valor da cota-parte remanescente
deverá ser redistribuído entre todos os herdeiros legítimos, conforme a ordem legal de preferência estabelecida no
Código Civil, não havendo impedimento legal para que herdeiros testamentários participem também como herdeiros
legítimos na mesma sucessão hereditária.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do irmão da
testadora, que tentava excluir seus sobrinhos da partilha da cota remanescente alegando que, por serem herdeiros
testamentários, não poderiam figurar novamente na sucessão na condição de herdeiros legítimos.
No caso analisado, a testadora faleceu solteira e sem herdeiros necessários (pais ou filhos), motivo pelo qual dispôs
integralmente de seu patrimônio por meio de testamento público. No testamento ela contemplou, igualmente, dez
sobrinhos.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, a testadora afastou da sucessão o herdeiro colateral, seu irmão,
recorrente no STJ. A questão a ser analisada é o que ocorre com a quantia destinada a um dos sobrinhos que faleceu
antes da morte da testadora.
Cota remanescente
As instâncias ordinárias entenderam que a partilha da cota remanescente dos bens testados deveria ser feita de forma
igualitária entre todos os herdeiros, incluindo novamente os sobrinhos filhos dos irmãos falecidos, que, além de serem
herdeiros testamentários, ingressam na sucessão na condição de herdeiros legítimos.
O ministro lembrou que os sobrinhos da testadora, além de serem herdeiros testamentários, são também herdeiros por
estirpe, visto que receberão a cota-parte da herança que cabia à falecida mãe ou pai, herdeiros legítimos, por
representação.
“Na hipótese de quinhões determinados, não há falar no direito de acrescer. Se o herdeiro testamentário pleiteado com
cota fixa falecer antes da abertura da sucessão, sem previsão de substituto, aquela parcela deve retornar ao monte e
ser objeto de partilha com todos os herdeiros legítimos”, disse o relator.
É inviável, de acordo com o relator, acolher a tese do recorrente de que ele seria o único herdeiro legítimo na linha
colateral, tendo direito ao montante integral deixado pelo herdeiro testamentário falecido.
Entendimento correto
Segundo Villas Bôas Cueva, foi correta a conclusão do tribunal de origem no sentido de que o recorrente e os demais
representantes dos irmãos da testadora, por serem os herdeiros legítimos na linha colateral, fazem jus a um décimo dos
bens, em decorrência de não se realizar o direito de acrescer.
“O direito de acrescer previsto no artigo 1.941 do Código Civil de 2002 representa uma forma de vocação sucessória
indireta e pressupõe (i) a nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária; (ii) que o patrimônio compreenda
os mesmos bens ou a mesma porção de bens e (iii) a inexistência de cotas hereditárias predeterminadas”, explicou.
O ministro ratificou o entendimento do Ministério Público, que enfatizou a inexistência do direito de acrescer entre os
demais herdeiros nos casos em que o testador fixe a cota de cada sucessor.
Nessas hipóteses, segundo parecer do MP e a conclusão do colegiado, quando há determinação da cota de cada
herdeiro, e não correspondendo estas ao total da herança, o que remanescer pertencerá aos herdeiros legítimos,
obedecendo à ordem exposta no artigo 1.829 do Código Civil.
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