APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE HORIZONTAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE RETIRADA DE TODOS OS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (GATOS) DA UNIDADE AUTÔNOMA DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS CONDOMINIAIS ACERCA DO TRATO E HIGIENE COM ANIMAIS, QUE VÊM ACARRETANDO PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO DOS DEMAIS CONDÔMINOS, SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE E PREJUÍZO À CONVIVÊNCIA SOCIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE ANIMAIS DOMÉSTIMOS À 03 (TRÊS), NO MÁXIMO, E BEM ASSIM QUE SEJA A RÉ OBRIGADA A CUMPRIR AS REGRAS LEGAIS DO CONDOMÍNIO ACERCA DO TRATO E HIGIENE DOS ANIMAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE DE SUA RESIDÊNCIA OS GATOS QUE EXCEDEREM AO NÚMERO DE CINCO, NO PRAZO DE 30 DIAS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, LEVANDO OS DEMAIS PARA UM ABRIGO OU CASA EM QUE POSSAM PERMANECER SOB OS CUIDADOS DE TERCEIROS, SOB PENA DE SEREM RETIRADOS POR AUTORIDADE POLICIAL, A MANDO DO JUÍZO. E, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, FOI DETERMINOU QUE A RÉ MANTENHA OS GATOS REMANESCENTES NO INTERIOR DE SUA UNIDADE, EVITANDO QUE OS MESMOS TRANSITEM PELAS ÁREAS COMUNS, ESPECIALMENTE SEM COLEIRAS, ZELANDO PELA HIGIENIZAÇÃO DESSAS ÁREAS (DO 20º ANDAR), OBSERVANDO AS REGRAS LEGAIS E CONDOMINIAIS PERTINENTES, ALÉM DE COMPROVAR, PERANTE A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO, A VACINAÇÃO DE TODOS OS FELINOS; POR FIM, ANTE A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR, CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECORRE A PARTE RÉ, ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ART.489, §1º, IV, DO CPC/2015). NO MÉRITO, REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA MANTIDA, NO MÁXIMO, A ORDEM DE HIGIENIZAÇÃO DE SUA UNIDADE RESIDENCIAL E DAS ÁREAS COMUNS DE SEU ANDAR, COM A PROPORCIONAL REDUÇÃO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGADO QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 37, IX, DA CRFB E ARTS. 11 E 489, §1º, IV, AMBOS DO CPC/2015. NO MÉRITO, MELHOR SORTE NÃO SOCORRE A RECORRENTE. DIREITO DE PROPRIEDADE QUE SE PRESUME PLENO E EXCLUSIVO, MAS TEM A SUA UTILIZAÇÃO CONDICIONADA À SUA FUNÇÃO SOCIAL (ART. 1.231, DO CC/02, E ARTS. 5º, XXXI, 170, II E III, 182, 183 E 184, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ASSIM, NÃO ESTÁ O SEU TITULAR ISENTO DO DEVER DE OBSERVAR OS ASPECTOS SOCIAIS, ECONÔMICOS, CULTURAIS, ARTÍSTICOS, AMBIENTAIS, DE VIZINHANÇA, DENTRE OUTROS, QUE IMPÕEM LIMITAÇÕES, PRINCIPALMENTE ÀS FACULDADES DE USO E GOZO DO BEM (§1º DO ART. 1.228, CC/02). CONQUANTO NÃO SE POSSA OLVIDAR DOS PRINCÍPIOS DA TOLERÂNCIA E O DA MENOR INTERFERÊNCIA NA PROPRIEDADE ALHEIA (art. 1.279 DO CC), NO CASO EM EXAME, QUE VERSA SOBRE DIREITO DE VIZINHANÇA EM PROPRIEDADE HORIZONTAL, EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, COMPOSTO POR PARTES EXCLUSIVAS E PARTES COMUNS, AINDA MAIS SEVERAS SÃO AS RESTRIÇÕES AOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS, A FIM DE ASSEGURAR A TRANQUILIDADE, SALUBRIDADE E SEGURANÇA DA COLETIVIDADE. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS, COIBINDO-SE O USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (ART. 1.277, CC/02). NO CASO EM ANÁLISE, RESTOU COMPROVADO QUE A PARTE RÉ, ORA APELANTE, CRIA 10 (DEZ) GATOS EM SUA UNIDADE CONDOMINIAL (DE DOIS PAVIMENTOS), EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE E CUIDADOS, QUE VÊM COLOCANDO EM RISCO O ESTADO DE SAÚDE DOS PRÓPRIOS FELINOS E ACARRETANDO A SEUS VIZINHOS INCÔMODOS GRAVES, PELOS ODORES INSUPORTÁVEIS QUE EMANAM DE SUA UNIDADE CONDOMINIAL E INVADEM AS MAIS PROXIMAS, ALÉM DAS ÁREAS COMUNS DO 20º ANDAR. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À RÉ, QUE CONTOU COM O DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS/INFORMANTES, RELATÓRIO SOCIAL E LAUDO DE INSPEÇÃO PESSOAL DA MAGISTRADA NO LOCAL, CONSTATANDO O PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E HIGIENE DO APARTAMENTO DA RÉ QUE, A DESPEITO DE RECÉM LAVADO, "EXALAVA FORTE ODOR, TIPICO DE ESPAÇOS COM ANIMAIS ONDE NÃO HÁ CORRETA ASSEPSIA" (INDEXADOR 000245). MENÇÃO TAMBÉM À EXISTÊNCIA DE APENAS TRÊS "BACIAS PRÓPRIAS PARA AS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS DOS ANIMAIS, COM POUCA AREIA, DISPOSTAS EM UMA SALA, TUDO MUITO DEGRADADO" (INDEXADOR 346). ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE VEM SUPORTANDO OBRAS INFINDÁVEIS NO CONDOMÍNIO QUE TÊM INVIABILIZADO A ADEQUADA CONSERVAÇÃO E VENTILAÇÃO EM SEU IMÓVEL, QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. ADEMAIS, TAL CIRCUNSTÂNCIA DESAFIARIA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PRÓPRIAS POR PARTE DA RÉ E, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O ESTADO DE SUJEIRA E ABANDONO OBSERVADO EM SEU IMÓVEL E O INSUFICIENTE CUIDADO COM OS ANIMAIS, EM NÚMERO QUE JÁ DEMONTROU NÃO REUNIR CONDICÕES DE CUIDAR ADEQUADAMENTE. ESTES, DE RESTO, HOJE JÁ CONSIDERADOS COMO DETENTORES DE DIREITO SUBJETIVO À DIGNIDADE PRÓPRIA, EM EVOLUÇÃO DA ULTRAPASSADA CONCEPÇÃO ANTROPOCÊNTRICA - QUE COISIFICAVA OS ANIMAIS NÃO HUMANOS COMO BENS - PARA A BIOCÊNTRICA (RESP Nº 1.797.175 - SP (2018/0031230-0, DA RELATORIA DO MINISTRO OG FERNADES, J. EM 21.03.2019). À VISTA DESSE ASPECTO, DE OFÍCIO, PROCEDE-SE A PEQUENO REPARO NO JULGADO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE MANTER OS FELINOS EM COLEIRAS (INADEQUADAS QUE SÃO À PROTEÇÃO DESSES ANIMAIS) NAS ÁREAS COMUNS, ONDE NÃO PODERÃO TRANSITAR LIVREMENTE, DEVENDO SER TRANSPORTADOS, QUANDO NECESSÁRIO, EM CAIXAS/BOLSAS PRÓPRIAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, PROCEDENDO-SE, DE OFÍCIO, AO PEQUENO REPARO ACIMA INDICADO NO JULGADO. |
0003145-92.2015.8.19.0209 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julg: 12/06/2019 - Data de Publicação: 13/06/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 8 de outubro de 2019
CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO ANIMAL EM APARTAMENTO INSALUBRIDADE DO LOCAL INSUFICIENTE CUIDADO COM OS ANIMAIS CONCEPÇÃO BIOCÊNTRICA DESPROVIMENTO DO RECURSO
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