Apelação Cível. Ação indenizatória. Infecção hospitalar por micobactéria não tuberculosa. Paciente que se submeteu a cirurgias em hospitais diversos, não sendo possível identificar com precisão onde ocorreu o acidente de consumo. Aplicação da teoria da causalidade alternativa. Solidariedade. Dano moral e material. Reforma da sentença. 1. À luz do disposto no art. 14, caput, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do CC e da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil dos hospitais por acidentes de consumo decorrentes da prestação dos serviços hospitalares é objetiva pelo risco do empreendimento, não havendo que se falar, pois, em responsabilidade pelo fato de outrem (prepostos). 2. Restou incontroverso que a apelante contraiu infecção hospitalar por micobactéria não tuberculosa, após a realização de duas cirurgias realizadas por hospitais diferentes para tratamento de hérnia. 3. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.431/97, o conceito de infecção hospitalar compreende qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital, ainda que ela se manifeste após a alta, como ocorreu na hipótese trazida a lume. 4. De acordo com o laudo pericial de fls. 196/210 (pasta 224, do indexador), e que serviu de fundamento para a sentença de improcedência, ainda que se reconheça que a autora tenha contraído a infecção em razão da falha no serviço hospitalar, não é possível aferir com precisão em qual hospital isso ocorreu, porque a infecção por micobactéria não tuberculosa pode se manifestar até um ano após o ato cirúrgico. 5. Ora, com todo respeito devido ao Juízo de Primeiro Grau, penso que a solução conferida ao caso representou uma grande injustiça para a apelante, porque não se discute que o dano por ela suportado tenha sido provocado por uma das instituições hospitalares envolvidas. 6. Nessas situações, em prestígio ao valor da dignidade da pessoa humana e aos princípios da reparação integral do consumidor, da solidariedade e da boa-fé objetiva, mostra-se conveniente aplicar a teoria da causalidade alternativa - a qual possui previsão legal nos arts. 938 e 942, parágrafo único, ambos do CC e vem sido adotada pela jurisprudência em hipóteses análogas, em que não é possível determinar com precisão o nexo de causalidade dos potenciais autores do dano - , reconhecendo-se, assim, a solidariedade dos nosocômios envolvidos. 7. Ademais, ainda que não se aplicasse tal teoria ao caso, persistiria a responsabilidade do apelado, porque ele não se desincumbiu do ônus de demostrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, uma vez que se trata de inversão automática do ônus da prova (ope legis), a teor do art. art. 14, § 3º, inciso I, do CDC. 8. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado em R$20.000,00. 9. Outrossim, cabível a indenização do dano material representado pelos gastos com anestesista demostrados às fls. 112, no importe de R$531,71. 10. Provimento ao recurso. |
0327063-65.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 12/06/2019 - Data de Publicação: 18/06/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 10 de outubro de 2019
INFECÇÃO HOSPITALAR CIRURGIAS REALIZADAS POR HOSPITAIS DIVERSOS TEORIA DA CAUSALIDADE ALTERNATIVA APLICAÇÃO DANO MORAL IN RE IPSA
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