APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO COMO DEPENDENTE DE SEU GENITOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Após o nascimento do autor o genitor providenciou o encaminhamento de toda a documentação necessária para o registro junto ao plano na condição de dependente, mas, a ré negou por conta da ausência da certidão de nascimento. Restou demonstrado que a proposta foi devidamente preenchida pelo titular do plano, que juntou todos os documentos necessários para a inclusão de seu filho recém-nascido como dependente. Apelante que falhou na prestação do serviço, agindo de forma abusiva e extremamente burocrática, até porque era de seu conhecimento que a criança era filha do titular do plano, pois cobriu integralmente as despesas hospitalares de seu nascimento. Em contrapartida, o genitor do autor atuou de forma diligente e no prazo previsto pela empresa de saúde. O contrato que tem por objeto a saúde e a vida do indivíduo deve garantir, prioritariamente, a dignidade da pessoa humana, que se concretiza em condutas de respeito ao beneficiário, observância à função social do contrato e ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422, do Código Civil. Ainda que não se possa dizer que a sentença de improcedência foi incorreta, pois, das provas dos autos até sua prolação, de fato, não existia qualquer documento a comprovar que a família teve que arcar com gastos médicos para o bebê, nas razões de apelação foi demonstrada esta necessidade, documento que não foi impugnado pelo réu em contrarrazões. Em sendo assim, o dano moral restou configurado, pois, foi frustrada a legítima expectativa do autor e dos seus genitores de vê-lo incluído como dependente do plano, restando desamparado até a resolução do impasse na seara judicial, o que gera angústia para a família pela tenra idade, quando podem ser necessários cuidados urgentes para sua saúde. Aplicação do que estabelece o verbete sumular 216 desta Corte: a tenra idade, a doença mental e outros estados limitadores da consciência de agressão não excluem a incidência do dano moral. Portanto deve ser reformada a sentença para condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso. |
0220051-84.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO |
OITAVA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 20/08/2019 - Data de Publicação: 23/08/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 15 de outubro de 2019
PLANO DE SAÚDE FILHO RECÉM-NASCIDO INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE RECUSA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL
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