sábado, 12 de outubro de 2019

PROGRAMA DE TELEVISÃO PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO LIGAÇÃO TELEFÔNICA COBRANÇAS PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA PELA PRIMEIRA RÉ EM VIRTUDE DE PARTICIPAÇÃO DE CONCURSO (JOGO DE PERGUNTAS E RESPOSTAS) REALIZADO NA GRADE DE HORÁRIOS DA 2ª RÉ (APELANTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA SEGUNDA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Cuida-se de demanda em que a parte autora (apelada) buscou tutela jurisdicional destinada à reparação indenizatória de jaez material e moral ao argumento de que, participou de um concurso que visava a premiação em dinheiro, que consistia em um jogo de perguntas e respostas divulgado pela segunda ré. Nesse sentido, afirmou que para participar do programa teve que se estender na ligação telefônica, o que fez com que sua conta, com vencimento em 11/02/2017 chegasse ao valor de R$ 283,13 (duzentos e trinta e oito reais e oito reais e treze centavos). Sentença de parcial procedência, sob o fundamento de que as rés não observaram o devido dever de informar o consumidor, condenando-as à devolução do valor de R$ 238,13 (duzentos e trinta e oito reais e treze centavos), de forma solidária. Irresignação somente da segunda ré, que interpôs apelação, reeditando preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, reiterou suas alegações no sentido de que não detém a mínima ingerência sobre a produção do programa, somente cedendo um espaço em sua grade horária para a exibição de uma atração já inteiramente produzida por empresa terceira, não tendo realizado a cobrança, não podendo ser responsabilizada por eventuais danos causados, ainda que indiretamente. Cinge-se a controvérsia devolvida ao Tribunal, assim, em verificar, a legitimidade da segunda ré para figurar no polo passivo da demanda e se, há existência de suporte fático a respeito das alegações autorais. A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, razão pela qual deve ser analisada sobre o prisma do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e defesa do consumidor. Ilegitimidade passiva afastada diante da solidariedade prevista no artigo 7º, parágrafo único e artigo 25, § 1º, ambos do CDC. Necessário citar que mesmo que ora apelante, não tenha, propriamente, idealizado o programa descrito na petição inicial, o fato é que ela integra a cadeia de pessoas jurídicas que operacionalizou e viabilizou a realização do programa, auferindo lucros não só com o aluguel do espaço em sua grade de horários como dos dividendos que a programação pode render com a veiculação de anúncios nos intervalos de sua exibição. No mérito, conforme bem salientado pelo Juízo sentenciante, a rés não comprovaram a adequada observação ao dever de prestar ao usuário informação clara e precisa, acerca das condições para participação no programa televisivo e custo da ligação telefônica, por exemplo. Nesse contexto, evidente que deixar o consumidor por longo tempo de espera ou participando do concurso, sem as devidas informações que tal ato implica, se traduz em conduta abusiva, que não pode ser chancelada por este Tribunal. Não se trata o caso dos autos, de mera publicidade veiculada pela emissora, mas de atração exibida em sua grade de horário, com participação interativa do espectador que é estimulado a realizar as ligações com promessas de premiações, num jogo de perguntas e respostas, sem as devidas informações, induzindo o participante a se estender na ligação, o que, em verdade, se traduz em propaganda enganosa por omissão (art. 37 CDC), que resulta na oneração dos custos da ligação, sem que tenha antes recebido as devidas informações. Parte autora que comprovou minimamente o direito alegado (art. 373, I do CPC), não tendo a parte ré, ao revés, logrado desconstituir (ônus seu), o os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos alegados pela parte autora (ônus que lhe incumbia), na forma do inciso II do artigo 373, do CPC; tampouco demostrou inexistência de defeito ou fato exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º do CDC). Patente a falha na prestação de serviços, a ensejar a responsabilidade objetiva, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, a teor do art. 14 caput e 23 do Código de Defesa do Consumidor. Responde a apelante, solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único c/c com art. 25 do CDC. Precedentes. Honorários recursais majorados em R$ 200,00 (art. 85, § 11 do NCPC), tendo em vista a sucumbência recursal. RECURSO CONHECIDO O QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

0014345-46.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 17/07/2019 - Data de Publicação: 18/07/2019

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