segunda-feira, 14 de outubro de 2019

USUCAPIÃO BEM PÚBLICO POSSE PRECÁRIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS

DIREITO CIVIL. Ação de usucapião. De fato, ao que se observa, o imóvel objeto da lide fora objeto de anterior desapropriação. E sendo o instituto forma originária de aquisição da propriedade, não se revela obrigatório o registro do imóvel para sua efetivação. Nessa toada, veja-se que as provas documentais juntadas pelo Estado bem demonstram a desapropriação respectiva, e sua titularidade pública, concretizada mediante o pagamento da indenização correspondente aos proprietários do imóvel à época, a teor dos autos. Deste modo, se o bem descrito na lide ostenta natureza pública, não se pode aplicar o instituto da usucapião, nos termos do artigo 102, Código Civil, artigo 183, § 3º da CRFB e ainda do Verbete de Súmula nº 340 do E. STF. Sobre tais bens não engendram nenhum direito de posse, e tampouco produzem seus naturais efeitos, porque não se fundam em obrigação preexistente. Outrossim, existe prova contundente de que o autor/apelante repassava ao ente público respectivo a taxa de ocupação do bem, por tempo já relevante; logo, não se evidencia posse de boa-fé. Por outro lado, o ente público réu adunou comprovantes de pagamento, indicando que o autor efetuou a devida contrapartida na condição de permissionária do imóvel. Enfim, carece de fundamento legítimo a pretensão autoral, uma vez que, ao não se desincumbir do ônus previsto no artigo 373, I do CPC/2015, visando a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião extraordinária, trata-se o caso apenas de uma posse precária, singelo detentor, e onde não se caracterizam os requisitos exigidos pela lei de regência. O autor, nesta possibilidade, figura como mero permissionário do imóvel; por assim dizer, não detém qualquer direito sobre o bem, além de ausente a posse ad usucapionem; tampouco poderá almejar a propriedade para si, de modo a vê-lo usucapido, nem mesmo do respectivo domínio útil, de acordo com os termos já delimitados, por não ter legitimidade para tal posição. Majoração da verba honorária, em desfavor do autor, outrora em 10% do valor da causa, para fixá-los em 15% (quinze por cento), fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça concedida. Recurso desprovido.

0190101-35.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julg: 16/07/2019 - Data de Publicação: 19/07/2019

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