APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA DA PROVA DE MATEMÁTICA, POR MOTIVO DE VIAGEM. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. INOBSTANTE O DIREITO DE O GRUPO EDUCACIONAL GERIR E REGULAMENTAR OS CASOS POSSÍVEIS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE SEGUNDA CHAMADA, A DECISÃO INDEFERITÓRIA DO RÉU EXTRAPOLA OS LIMITES DO BOM SENSO E DA RAZOABILIDADE. DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL INSCULPIDO NO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAPUT DO ART. 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TUTELA DE URGÊNCIA QUE FOI DEFERIDA EM 03/04/2017, PORTANTO, HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS, SENDO CERTO QUE AS AUTORAS REALIZARAM O EXAME À ÉPOCA, E QUE INCLUSIVE JÁ NÃO MAIS ESTUDAM NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA RÉ. APELANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS - NA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO - QUALQUER MANUAL DO ALUNO OU REGIMENTO INTERNO, APTO A JUSTIFICAR SUA RECUSA À REALIZAÇÃO DA PROVA DE SEGUNDA CHAMADA. NADA OBSTANTE, AINDA QUE CONSTE DO REGIMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO A POSSIBILIDADE DE SER CONCEDIDA SEGUNDA CHAMADA, NÃO HÁ ESPECIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE EVENTUAL NEGATIVA DE SUA REALIZAÇÃO, O QUE SE TRADUZ EM AFRONTA AO DEVER DE INFORMAR DE FORMA ADEQUADA E CLARA, CONSOANTE A COMBINAÇÃO LEGAL DO ART. 4º, IV, COM O ART. 6º, III, AMBOS DA LEI 8.078/90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (Art. 6º, CF/88); 2. "A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho(...)" (Art. 53, ECA); 3. In casu, instituição de ensino indeferiu a realização de segunda chamada da prova de matemática para as autoras, sob o argumento de que o fato de terem viajado no dia da prova não faz parte do rol de concessões; 4. Inobstante o direito de o grupo educacional gerir e regulamentar os casos possíveis para a realização da prova de segunda chamada, a decisão indeferitória do réu extrapola os limites do bom senso e da razoabilidade, que devem sempre nortear as relações de consumo; 5. Tratando-se de direito social à educação de crianças e adolescentes, tal conduta desafia também o princípio constitucional insculpido no art. 6º da Constituição Federal, c/c o caput do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tutela de urgência que foi deferida em 03/04/2017, portanto, há mais de 2 (dois) anos, sendo certo que as autoras realizaram o exame à época, e que inclusive já não mais estudam no estabelecimento de ensino da ré. 6. Além disso, a apelante não trouxe aos autos - na fase instrutória do feito - qualquer manual do aluno ou regimento interno, apto a justificar sua recusa à realização da prova de segunda chamada, observada a hipótese dos autos. Mesmo assim, ainda que conste do Regimento Interno da instituição de ensino a possibilidade de ser concedida segunda chamada, não há especificação das hipóteses de eventual negativa de sua realização, o que se traduz em afronta ao dever de informar de forma adequada e clara, conforme preconizado pela combinação legal do art. 4º, IV, com o art. 6º, III, ambos da Lei 8.078/90; 7. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. |
0075423-65.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 22/05/2019 - Data de Publicação: 24/06/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 9 de outubro de 2019
GRUPO EDUCACIONAL SEGUNDA CHAMADA POR MOTIVO DE VIAGEM INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DIREITO À EDUCAÇÃO
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