APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DO ALIMENTANTE DE NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DE SEU FILHO PRIMOGÊNITO (20%) À DO FILHO MAIS NOVO, REDUZINDO-A PARA 15% DE SEUS RENDIMENTOS BRUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE O RÉU POSSUI NECESSIDADES ESPECIAIS E AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR NÃO CONSEGUE ARCAR COM OS CUSTOS ATUALMENTE DESPENDIDOS. RECURSO DO DEMANDANTE. 1. Obrigação de alimentar dos progenitores que decorre do poder familiar, constituindo dever solidário entre ambos, sendo certo que, no caso de guarda exercida exclusivamente por um deles, caberá ao outro contribuir com as despesas da prole. 2. Os alimentos são fixados com base no trinômio necessidade - possibilidade - proporcionalidade, de acordo a possibilidade de quem paga, a necessidade de quem recebe e a proporcionalidade entre o valor e o que é realmente despendido, em novel interpretação do artigo 1.694, §1º, do Código Civil de 2002, sendo possível o pedido de revisão mediante prova da alteração nas condições financeiras do alimentante ou da necessidade do alimentando (art. 1.699 do CC e o artigo 15 da Lei nº 5.478/68). 3. O autor/apelante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar a alteração de condição financeira que o impeça de arcar com o valor acordado na ação de alimentos, estando a pretensão fundamentada no fato de que passou a pagar pensão alimentícia, também, a seu filho mais novo, após o término do segundo casamento, e, em atenção ao princípio da isonomia, os pensionamentos devem ser equivalentes. 4. O conjunto probatório demonstra que o réu/apelado, filho primogênito do apelante, conta com 11 anos de idade e carece de cuidados especiais para seu desenvolvimento cognitivo e comportamental, faz uso de medicamento constante, necessita de aulas particulares para reforço do aprendizado, possui acompanhamento de psicóloga da escola onde se encontra matriculado e utiliza fraldas. 5. "A igualdade entre os filhos, todavia, não tem natureza absoluta e inflexível, devendo, de acordo com a concepção aristotélica de isonomia e justiça, tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, de modo que é admissível a fixação de alimentos em valor ou percentual distinto entre os filhos se demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre eles ou, ainda, de capacidades contributivas diferenciadas dos genitores" (REsp 1624050/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018). 6. O caso sub judice demanda, para justamente prestigiar o princípio constitucional da igualdade, concedendo a ambos os filhos a mesma oportunidade de pleno desenvolvimento, a manutenção da sentença de improcedência para que o apelante permaneça efetuando o pagamento da pensão alimentícia ao apelado no patamar de 20% de seus rendimentos, percentual que já se revela moderado, considerando o valor do salário do apelante, não obstante seu filho mais novo receba montante inferior, uma vez que restou demonstrado que aquele necessita de cuidados extraordinários. Precedentes: 0034048-54.2015.8.19.0066 - Apelação - Des(a). Mario Guimarães Neto - Julgamento: 14/05/2019 - Décima Segunda Câmara Cível; 0022892-39.2017.8.19.0021 - Apelação - Des(a). Mônica de Faria Sardas - Julgamento: 21/11/2018 - Vigésima Câmara Cível. 7. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/15. |
0003522-84.2017.8.19.0050 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 12/06/2019 - Data de Publicação: 13/06/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 11 de outubro de 2019
MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PERCENTUAL DISTINTO ENTRE OS FILHOS ADMISSIBILIDADE
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