Direito da Responsabilidade Civil. Contrato de prestação de serviços para festa de casamento. Rompimento do noivado. Desistência comunicada com 3 meses e 16 dias de antecedência à empresa contratada. Pedido de restituição dos valores pagos. Sentença condenando a ré a devolver 90% do valor pago pelo autor. Recurso da ré. Alegados prejuízos decorrentes da perda da data reservada e pagamentos realizados a outros profissionais. A ausência de lucro obtido e eventual prejuízo decorrente da reserva de data em caso de cancelamento do contrato, sobretudo por relevante motivo de força maior, é risco da atividade que deve ser suportado pela empresa, não podendo ser totalmente transferido ao consumidor. Contudo, considerando os gastos comprovados pela empresa no valor de R$ 4.900,00 e a perda da data reservada para a festa, especialmente por se tratar de um sábado do mês de setembro, razoável fixar a multa compensatória em 20% sobre o total do preço pago, que foi a quantia de R$ 36.000,00. Inteligência do art. 413 do Código Civil e incisos II e II do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Parcial provimento do recurso apenas para elevar de 10% para 20% o valor do percentual a ser retido pela apelante. |
0434146-38.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO |
SEXTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 17/07/2019 - Data de Publicação: 22/07/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 16 de outubro de 2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FESTA DE CASAMENTO DESISTÊNCIA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA MULTA COMPENSATÓRIA CABIMENTO
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