APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE DETERMINA A COPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE DEPENDENTE QUÍMICO, QUE PERDURE POR MAIS DE 30 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO E BEM INDENIZADO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. A restrição ou a coparticipação no tratamento necessita, para ser válida, como requisito indispensável, Da clareza no enunciado da respectiva cláusula, refletindo o disposto no art. 54, § 4º do CDC. Na hipótese, não obstante a ré ter acostado ao processo o contrato de adesão firmado, verifica-se que a cláusula referente a Transtornos Psiquiátricos não observou esse requisito, já que se trata de cláusula limitadora de direitos. Deve-se ressaltar, ainda, não há prova do cumprimento do dever de informação por parte da operadora. Contrato de adesão que importa em interpretação favorável ao aderente, em conformidade com os Princípios da Probidade e da Boa-Fé Objetiva (arts. 422 e 423 do CC). Súmulas nº 357 desta Corte Estadual e nº 302 do STJ, que prevêem a ilegalidade de restrição temporal no tratamento. Dano moral verificado, diante da angústia na negativa de continuação do tratamento, imprescindível para a garantia do direito à saúde e à integridade psíquica da requerente, bem indenizado na sentença em R$ 5.000,00, não comportando majoração nem redução. Manutenção do julgado vergastado. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. |
0408279-48.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO |
QUARTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julg: 18/11/2020 - Data de Publicação: 23/11/2020 |
Nenhum comentário:
Postar um comentário