quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

SEGURO - Vida e acidentes pessoais - Ação de cobrança de indenização - Segurado que faleceu em decorrência de acidente de trânsito

Alegação de que o segurado havia ingerido bebida alcoólica no dia do acidente - Irrelevância, por se cuidar de seguro de vida e não veicular - Carta Circular Susep nº 8/2007 pela qual no seguro de vida a indenização mostra-se cabível mesmo nos casos de ato praticado pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo (Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça), sob o efeito de substâncias tóxicas, bem como na hipótese de suicídio, ainda que voluntário, desde que transcorrido o prazo de carência (artigo 797 do Código Civil) - Situações que não caracterizam intencional agravamento do risco segurado, de modo a tornar aplicável o artigo 768 do Código Civil, salvo prova em sentido diverso quanto ao estado anímico - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1051918- 48.2018.8.26.0114 - Campinas - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Henrique Arantes Theodoro - 02/09/2020 - 38273 - Unânime)





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