quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

SEGURO DE VIDA ACIDENTE DE TRÂNSITO MORTE DO SEGURADO EMBRIAGUEZ CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVIDADE

 


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SEGURO DE VIDA) CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO PARA CONDENAR A SEGURADORA RÉ A PAGAR AO AUTOR A INDENIZAÇÃO POR MORTE DO SEGURADO QUE DEVE SER MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a conduta da seguradora ré em recusar o pagamento da indenização securitária requerida, ao argumento de que teria ocorrido a configuração de agravamento do risco pelo segurado, tendo em vista o resultado do exame de alcoolemia por ocasião do acidente fatal sofrido pelo mesmo. 2. Em análise aos autos, não se verifica a existência de elementos suficientes a vislumbrar que o estado de embriaguez do segurado, atestado pelo exame de alcoolemia, teria sido a causa determinante do acidente fatal por ele suportado, configurando situação de agravamento intencional do risco capaz de provocar a perda do direito ao seguro contratado, sendo certo que tal ônus probatório incide sobre a seguradora ré. 3. Vale frisar que, no decorrer da instrução, não foram apresentados elementos probatórios quanto à dinâmica do acidente de forma a estabelecer que a presença de álcool no sangue do segurado tenha sido a causa determinante do acidente. Pelo contrário, há informações de que se tratava de rodovia de alta periculosidade, com alto índice de acidentes fatais. 4. Nesse contexto, observa-se que o caso é hipótese de incidência da Súmula nº 620 do STJ que dispõe: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida." 5. Exclusão da cobertura do seguro na hipótese tratada configuraria restrição contrária à própria finalidade do contrato. 6. A jurisprudência se firmou entendimento no sentido de que mesmo nas hipóteses em que haja dosagem etílica no sangue do segurado superior à permitida por lei, não seria causa apta, por si só, a eximir a seguradora de pagar a indenização pactuada no seguro de vida, mormente diante da carência de material probatório de que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do acidente. 7. Além do mais, a Superintendência de Seguros Privados formulou a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007, orientando as sociedades seguradoras a modificar as condições gerais dos seguros de pessoas por ser "vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob o efeito de substâncias tóxicas". 8. Precedentes do Egrégio STJ. Mantença do julgado. Fixação de honorários recursais. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


0034367-49.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 17/12/2020 - Data de Publicação: 18/12/2020´

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