APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ASSALTO NO INTERIOR DE COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DE AMBAS AS RÉS, EM RECURSOS SEPARADOS, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SOB AS MESMAS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE ESPOSADAS E, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E DE ACORDO COM A NARRATIVA DOS FATOS E AS PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE, NO QUAL O RÉU ASSUME OBRIGAÇÃO DE TRANSPORTAR DO PASSAGEIRO SÃO E SALVO AO SEU DESTINO. IMPREVISIBILIDADE DA EXCLUDENTE DE CASO FORTUITO ELIMINADA PELA CONSTÂNCIA DO FATO. DESCABIMENTO DE ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRARIEDADE DO DISPOSTO NO ART. 735 DO CC. VALOR ARBITRADO PELO DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO, MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. |
0007142-12.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO |
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julg: 02/03/2021 - Data de Publicação: 04/03/2021 |
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