quinta-feira, 15 de abril de 2021

CADEIRA PERPÉTUA DO ESTÁDIO MÁRIO FILHO LIMITAÇÃO DE USO DANO MATERIAL

 

Apelação. Cadeiras perpétuas. Maracanã. Limitação de uso. Dano material. Cabimento. Dano moral. A Lei Distrital nº 57/47 criou as denominadas "cadeiras cativas" no Estádio do Maracanã, permitindo a utilização de assentos para assistir a eventos no estádio durante o período de 5 (cinco) anos. Posteriormente, a Lei Distrital nº 335/49 possibilitou que titulares de tais direitos pudessem convolar a utilização das "cadeiras cativas" em caráter "perpétuo", mediante contraprestação fixada na lei pertinente. A concessão do direito ao uso de tais cadeiras gerou divergências entre o ente público e os titulares quando da escolha do Brasil para sediar eventos esportivos internacionais - Copa das Confederações, Copa do Mundo e Olimpíadas e Paraolimpíadas - e da utilização do referido estádio para realização de jogos. Esclarece o apelante que, em razão da necessidade de cumprimento os protocolos definidos pela FIFA e pelo comitê organizador, realizou obras e precisou entregar o estádio livre e desembaraçado para realização das competições e o fez pautado em legislação federal e estadual que disciplinou o tema. Assim, sendo legítima sua conduta, inexistiria dano a ser reparado. No entanto, o próprio ente público reconheceu o direito dos titulares das denominadas "cadeiras perpétuas" ao recebimento de indenização decorrente da limitação do uso do espaço durante as partidas realizadas no estádio na Copa das Confederações e Copa do Mundo, estipulando, inclusive, o montante devido que leva em consideração o preço dos ingressos cobrados - Decretos 44.236/13 e 44.746/14. Tal entendimento deve ser estendido para a Olimpíada e Paraolimpíada. Neste sentido, enunciado 27 do Aviso Conjunto TJ/COJES N. 12/ 2017. Assim, inexistindo qualquer evidência de que os valores devidos foram pagos de forma administrativa, correta a sentença ao condenar o Estado ao pagamento do montante devido, apesar do decurso de quase 07 (sete) anos desde o primeiro decreto. No que tange ao dano moral, entendo pela não configuração. A pretensão indenizatória foi apresentada pelo espólio visando reparação de dano supostamente causado ao falecido e cujo fato gerador seria a impossibilidade de utilização das cadeiras perpétuas durante os mencionados eventos esportivos ocorridos no Maracanã. A transmissibilidade ao espólio do direito à reparação de dano moral é questão controvertida. Em regra, a jurisprudência deste Tribunal admite a legitimidade do espólio para pleitear reparação por eventual dano desde que este tenha ocorrido antes do óbito, ou seja, quando a ofensa foi sofrida diretamente pelo de cujus. No caso em análise, o óbito ocorreu em 01 de janeiro de 2009 e a restrição de direito de uso das cadeiras do estádio ocorreu a partir de 2013, não se podendo falar em lesão à honra subjetiva ou objetiva do falecido e, consequentemente, de dano moral a ser reparado. Recurso parcialmente provido.


0003562-24.2017.8.19.0064 - APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julg: 01/02/2021 - Data de Publicação: 19/02/2021


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