quarta-feira, 14 de abril de 2021

PESSOA TRANSPORTADA EM VIATURA POLICIAL LESÃO CAUSADA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OMISSÃO ESPECÍFICA DANO MORAL

 


Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Morais. Responsabilidade Civil do Estado. Demandante que objetiva a compensação pelos prejuízos imateriais sofridos em razão de ter sido atingida por projétil de arma de fogo enquanto era transportada em viatura policial. Sentença de improcedência. Irresignação da Autora. Possibilidade de responsabilização do ente público por danos que seus agentes, nessa qualidade, hajam causado a terceiros, conforme expressamente disposto no art. 37, §6º, da CR/88, bem como no art. 43 do CC. Obrigação que não se restringe aos atos comissivos daqueles que exercem o munus público, abrangendo também as situações em que a sua falta de atuação acarreta ou contribui para a ocorrência da lesão. Distinção entre "omissão genérica" e "omissão específica", para fins de aplicação da modalidade adequada de responsabilização, se subjetiva ou objetiva. Omissão específica do ente estatal na hipótese. Postulante que, no momento do evento lesivo, estava sob custódia do Estado, sendo transportada por agentes policiais em veículo da corporação, no exercício da função pública, os quais optaram por passar por local de notória periculosidade, expondo a Requerente ao risco. Ordenamento jurídico pátrio que, ao regular os contratos de transporte, prevê a existência da cláusula de incolumidade, a qual estabelece que ao transportador cabe evitar qualquer acontecimento funesto, conduzindo o passageiro de modo ileso ao lugar de destino. Agentes estatais que, embora não possuam o transporte de pessoas como atividade-fim, estavam realizando, no momento do fato danoso, o transporte da vítima em viatura até a delegacia, possuindo, tanto na qualidade de agentes de segurança pública, quanto na de transportadores, o dever de resguardar a incolumidade da Autora, mormente diante da passagem por local de sabido risco. Inexistência de fato de terceiro apto a afastar o nexo causal, na medida em que, embora os disparos tenham sido causados por criminosos do local, a atuação dos agentes policiais foi relevante para a configuração do dano que possuíam o dever jurídico de evitar. Lesões físicas demonstradas pelos prontuários médicos acostados aos autos, os quais indicam que a Requerente foi atingida na mão esquerda, na coxa direita e no crânio por projéteis de arma de fogo, permanecendo internada por 13 (treze) dias em nosocômio. Parecer Ministerial no sentido de que, "embora os projéteis que atingiram a recorrente fossem provenientes de disparos efetuados por terceiro, era dever específico do Estado prover sua segurança por estar sendo transportada por agentes públicos, no exercício de suas funções, em veículo policial estatal". Presença dos pressupostos da responsabilidade civil. Verba compensatória estabelecida em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em observância às circunstâncias da hipótese sub oculis, aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, bem como à média das indenizações arbitradas no âmbito deste Nobre Sodalício. Correção monetária que deverá incidir com base no IPCA-E, a contar do presente julgado, conforme Verbete Sumular nº 362 do STJ, e juros de mora que deverão ser computados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso (13/04/2016), de acordo com o teor do Verbete Sumular nº 54 do STJ, em observância às teses firmadas no Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG. Reforma da sentença que se impõe para julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Inversão dos encargos sucumbenciais. Ausência de sucumbência recíproca diante do arbitramento de compensação inferior à postulada. Estado que deverá reembolsar as custas efetivamente suportadas pela Demandante (art. 17, §1º, da Lei Estadual nº 3.350/99) e pagar os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Conhecimento e provimento do recurso.


0288703-22.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julg: 10/02/2021 - Data de Publicação: 12/02/2021

Nenhum comentário: