Apelação Cível. Ação indenizatória. Pretensão indenizatória tendo em vista acusações supostamente infundadas. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo da parte autora. Entendimento desta Relatora quanto à reforma da r. sentença de improcedência, para reconhecer a ofensa à honra a ensejar a condenação moral pretendida. Em que pese não se pretenda afastar do cidadão comum o direito previsto no art. 5º, XXXIV, "a", de levar ao conhecimento da autoridade competente situações nas quais vislumbre alguma irregularidade, ainda que esta não venha a ser, efetivamente, comprovada, não pode tal direito ser exercido com abuso, e utilizado como lança no propósito de prejudicar injustamente outrem, ocorrência que se verifica na hipótese dos autos. Com efeito, conquanto à primeira vista esteja exercendo direito seu, o agente extravase os limites para os quais esse direito foi criado, ingressa na esfera do abuso de direito a merecer reparação na forma do art. 186 e 187 do CC. Pelo que se tem posto nos autos, verifica-se que todos os comportamentos imputados pelos réus à genitora dos menores fls. 19/21, mostram-se hábeis a ensejar mácula à honra da autora. Acusações imputadas de ser usuária de drogas, álcool e substâncias entorpecentes, e de promiscuidade, em razão de posição sexual por ela adotada, buscando denegrir a imagem da autora perante seus filhos e da sociedade sem qualquer prova produzida à embasar as acusações, afirmativas todas que não restaram comprovadas, que para efeito de responsabilização, os artigo 186 e art. 927 do CC. Conduta dos réus aliás, que de forma reflexa, amolda-se à previsão legal do Art. 2o da lei nº 12.318/2010: Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. .... VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente. Dano moral caracterizados. Fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos da fixação, e em observância aos critérios objetivos como a condição econômica das partes, haja vista o conflito existente entre pessoas físicas, a gravidade do dano, o grau de culpa, atendendo, especialmente, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização, sem acarretar o enriquecimento ilícito da vítima. Honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atribuído à causa. Sentença de improcedência que se reforma. CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO AO APELO, para julgar procedente o pleito indenizatórios no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). |
0102708-38.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julg: 11/02/2021 - Data de Publicação: 25/02/2021 |
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