Isso porque, ao determinar que escolas e bibliotecas públicas mantenham exemplares da Bíblia em seus acervos, a norma estadual impugnada estimula e promove certos tipos de crenças e dogmas religiosos em detrimento de outros. Dessa forma, ofende os princípios da laicidade estatal, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.
Em matéria confessional, portanto, compete ao Estado manter-se neutro, para preservar, em favor dos cidadãos, a integridade do direito fundamental à liberdade religiosa.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei “Promulgada” 74/2010 do estado do Amazonas (1).
(1) Lei “Promulgada” 74/2010 do estado do Amazonas: “Art. 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino e as bibliotecas públicas estaduais ficam obrigadas a manter em seus acervos ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada. Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não implica em restrição ou impedimento para a manutenção, nos acervos públicos, de livros sagrados de outras tradições religiosas. Art. 2º - Os exemplares da Bíblia Sagrada deverão ser colocados à disposição de alunos, professores e demais usuários, em local visível e de fácil acesso. (...) Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente”.
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