segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Biografias são parte da cultura nacional, por Gustavo Tepedino

Enviado por Rádio do Moreno - 
07.11.2013
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09h28m
OPINIÃO

Biografias são parte da cultura nacional

GUSTAVO TEPEDINO
No debate das biografias, a mudança de estratégia daqueles que se opõem à liberdade de publicação em nada altera a controvérsia. Advoga-se agora que, em cada publicação, deva o juiz avaliar se o biógrafo se comportou bem ou se alcançou a intimidade do biografado. Em termos práticos, nenhum pesquisador dedicaria anos de sua vida a arquivos, fichários, escaninhos e bibliotecas sob o risco iminente de veto a seu livro. A questão, portanto, consiste em saber se, por ser figura pública, o biografado se sujeita a ter sua vida exposta no relato de pesquisadores que, com as biografias, divulgam e preservam a memória da sociedade. 

Curiosamente, os argumentos em contrário, ao pretenderem proteger a intimidade dos famosos, tratam a imagem como objeto de propriedade do biografado. Uma espécie de coisificação da liberdade de expressão. Por esse motivo, seria justo que somente os biografados e seus herdeiros pudessem auferir compensação patrimonial — algo como royalties — pela narrativa histórica que coincide com a participação do biografado. O raciocínio é inaceitável. A liberdade de informação e a memória social são essenciais à sociedade civilizada, valores fundamentais para a cultura social e a capacidade de discernimento individual. Afinal, democracia, além de governo do povo, supõe deliberação pública (em público); e a publicidade, característica da democracia contemporânea, incorpora-se aos direitos fundamentais. 

Viver em sociedade importa renúncia constante a aspectos da privacidade. Na vizinhança, no condomínio, na praia ou no Maracanã, nos expomos diariamente a fotos, redes sociais e relatos que, no contexto coletivo, não podem ser impedidos. A pessoa famosa, por maior razão, assim como se sujeita à imprensa, é protagonista da história. Ao assumir posição de visibilidade, insere sua vida pessoal no curso da historiografia social, expondo-se a biografias. Qualquer condicionamento de obras biográficas ao consentimento do biografado ou de seus familiares sacrifica, conceitualmente, o direito fundamental à (livre divulgação de) informação, por estabelecer seleção de fatos a serem divulgados e censura a elementos indesejados pelo biografado. 

A literalidade do Código Civil tem sido felizmente afastada na atividade jornalística. Ninguém mais duvida que o jornal possa publicar, sem autorização prévia, matéria em que famoso político fosse alvo de ovos e tomates sobre ele lançados. Essa compreensão coletiva deve ser estendida às biografias. Abusos e ilícitos evidentemente devem ser coibidos e energicamente tratados pelo Judiciário. Mas eventuais delitos não retiram legitimidade das biografias, assim como os crimes de imprensa não tornam criminosa a atividade jornalística. Assim como nossas instituições democráticas continuam a funcionar a despeito de escândalos recorrentes, a ordem jurídica deve ser aperfeiçoada, com mecanismos de reparação contra toda espécie de ilícito, sem que se impeça a liberdade de informação ou se atribua aos famosos o direito de exploração exclusiva de biografias. É significativo que Louis Brandeis, ministro da Suprema Corte americana e pai da privacidade, tenha afirmado ser a publicidade o remédio para todas as patologias sociais, e a luz solar, o melhor dos desinfetantes (best of disinfectants). 

As biografias de pessoas famosas fazem parte da cultura nacional e não podem ser apropriadas. Em nossa democracia adolescente, oxalá possam ser assegurados aos leitores a livre publicação de relatos bibliográficos e o domínio da história nacional.
"A liberdade de informação e a memória social são essenciais à sociedade civilizada, valores fundamentais."

Publicado no Globo. Gustavo Tepedino é professor da Faculdade de Direito da Uerj.

DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DA CHANCE.

A emissora responsável pela veiculação de programa televisivo de perguntas e respostas deve indenizar, pela perda de uma chance, o participante do programa que, apesar de responder corretamente a pergunta sobre determinado time de futebol, tenha sido indevidamente desclassificado, ao ter sua resposta considerada errada por estar em desacordo com parte fantasiosa de livro adotado como bibliografia básica para as perguntas formuladas. De fato, nos contratos de promessa de recompensa por concurso, vale a regra geral de que os concorrentes, ao participarem do concurso, sabem de suas condições e a elas se submetem. Dentre essas condições, está a de se submeter ao pronunciamento dos julgadores do concurso. Entretanto, em casos excepcionalíssimos, é possível que se reconheça a nulidade desse julgamento. Na situação em análise, houve erro no julgamento, o qual foi efetuado em discordância com a verdade dos fatos – fundando-se apenas na parte fictícia de livro adotado contratualmente como bibliografia básica –, configurando-se, assim, hipótese excepcionalíssima apta a afastar a incidência da regra da infalibilidade do julgador. Ademais, o concurso era sobre determinado clube de futebol – e não sobre o livro adotado como bibliografia –, razão pela qual inadmissível exigir que o participante respondesse erradamente, afastando-se da realidade dos fatos atinentes ao clube. Nesse contexto, deve ser aplicada a regra da boa-fé objetiva em prol do participante e em detrimento da organizadora do certame, ao mesmo tempo em que há de ser aplicada a regra segundo a qual o contrato será interpretado em detrimento do estipulante. REsp 1.383.437-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/8/2013.

Deputado não consegue impedir futuras ofensas pelo jornalista Juca Kfouri

O deputado estadual Fernando Capez, de São Paulo, teve negado recurso em que pedia que o jornalista José Carlos Amaral Kfouri, conhecido como Juca Kfouri, fosse impedido de publicar textos futuros que pudessem ofender sua honra e sua imagem. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1388994 em 24/10/2013. Ao analisar o pedido em primeiro grau, o juiz concedeu a chamada tutela inibitória para condenar o jornalista a não ofender o deputado, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil a cada nova ofensa. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação de Kfouri para suspender a obrigação de não ofender, o que motivou o recurso do deputado ao STJ. Segundo o político, que é procurador de Justiça licenciado, ele teve sua honra e imagem seguidas vezes ofendidas por Juca Kfouri em matérias de cunho jornalístico, principalmente em artigos postados em blog. Por essa razão, estaria configurada a ameaça concreta e iminente da ocorrência de novos insultos. Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ainda que o deputado tenha demonstrado a existência de risco concreto de violação de um direito fundamental, a tutela inibitória não pode ser deferida. “Não apenas pela impossibilidade de se exigir o cumprimento específico da obrigação, mas, sobretudo, pelo fato de que isso acarretaria ao recorrido, à imprensa em geral e à própria sociedade um dano excessivo e desproporcional, capaz de abalar as bases constitucionais sob as quais construímos nosso regime democrático”, afirmou Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, diferentemente das tutelas cautelar e antecipada – voltadas à preservação de um direito processual, garantindo a eficácia do provimento final –, a tutela inibitória procura impedir a violação do próprio direito material. Constitui forma de proteção específica de direitos, em especial aqueles de caráter extrapatrimonial, cuja violação não é adequadamente reparada pela via indenizatória – diante da impossibilidade de se mensurar economicamente sentimentos e emoções –, assumindo propósito meramente consolatório, de compensar a vítima pelo sofrimento suportado. “O deferimento da tutela inibitória exige cuidado redobrado, sendo imprescindível que se demonstre a presença de um risco concreto de violação do direito, evidenciando a existência de circunstâncias que apontem, com alto grau de segurança, para a provável prática futura de ato antijurídico”, explicou Nancy Andrighi. Além disso, a ministra ressalta que deve haver certeza quanto à viabilidade de exigir do réu o cumprimento específico da obrigação correlata ao direito, sob pena de se impor um dever impossível de ser alcançado.

Nancy Andrighi afirmou que o caso tem a peculiaridade de se referir a ofensas que seriam veiculadas em matérias jornalísticas. Para ela, a tutela inibitória pretendida prejudicaria o próprio trabalho do jornalista conhecido nacionalmente, com reflexo direto na liberdade de imprensa e no direito da população à informação. “Dessa forma, qualquer medida tendente ao cerceamento da liberdade na divulgação de informações de cunho jornalístico deve ser prontamente reprimida”, disse a ministra no voto. “O dano que essa tutela inibitória causaria à classe do recorrido, aos meios de comunicação e à sociedade em geral é substancialmente maior do que aquele a que está potencialmente sujeito o recorrente”, entende ela. Além disso, a ministra considera a obrigação imposta em primeiro grau impossível de ser cumprida, ante a extrema subjetividade do que constitui ofensa à honra de uma pessoa. “A honra subjetiva, juízo de valor que cada indivíduo faz de si mesmo, tem mecanismo próprio e individual de aferição, variando de pessoa para pessoa”, ponderou. “O que ofende a honra subjetiva de um indivíduo pode não ofender a de outro, havendo incontáveis fatores envolvidos nessa avaliação, como raça, cultura, credos, educação, escolaridade, condição social, entre muitos outros”, completou a ministra.

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Google cria aplicativo para fiscalizar policiais nos morros do Rio

Wikimedia Commons
Wikimedia Commons
O app, que está sendo desenvolvido em parceria com o Instituto Igarapé, se chama Smart Policinge serve para registrar tudo o que o policial está vendo e ouvindo, por meio de um smartphone Android (que pode ser preso na frente da farda com um velcro). A gravação é enviada para um servidor central, da polícia, onde fica armazenada e pode ser consultada caso necessário. O aplicativo já está sendo testado em UPPs do Rio.
Na prática, a ideia tem seus problemas. Policiais inescrupulosos poderiam simplesmente “se esquecer” de ligar o smartphone ou acionar o app, e também há a questão da privacidade dos moradores – que, mesmo sem ter envolvimento com ações policiais, estariam sendo gravados o tempo todo. Mas essas coisas podem ser contornadas. A polícia pode tornar o app obrigatório, estipulando punições aos oficiais que não o ligarem. E a imagem das pessoas, de certa forma, já é capturada o tempo todo em locais públicos (que estão cheios de câmeras de segurança). E o resultado, conter eventuais abusos policiais, seria um grande benefício à população.
Fonte: Superinteressante,  25 de outubro de 2013

Prescreve em cinco anos direito de cobrar indenização contratual por atraso na devolução de container

A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1355173 em 18/10/2013, entendeu que é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de taxa de sobre-estadia de container, quando decorrente de disposição contratual, após a edição do Código Civil de 2002, por se tratar de dívida líquida e certa. A sobre-estadia, ou demurrage, é a indenização paga pelo afretador, pelo tempo que exceder ao previsto para a estadia do navio no porto durante as operações de carga e descarga, conforme estipulado na carta-partida (instrumento que formaliza o contrato de fretamento de embarcações). O tema é relevante no comércio internacional, conforme o relator da matéria no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, porque quase a totalidade das mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil passa por portos e, havendo demora em relação à carga ou descarga, incide a demurrage.
A Quarta Turma entendeu que, quando oriunda de disposição contratual, que estabelece os dados e critérios necessários ao cálculo dos valores devidos (aferidos, após a devolução do container, com a multiplicação dos dias de atraso pelo valor das diárias), a taxa de sobre-estadia gera dívida líquida e certa. Por isso, incide o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. No caso em que não conste no contrato de afretamento nenhuma previsão acerca da devolução tardia do container, eventual demanda que vise a cobrança dos valores de sobre-estadia obedecerá ao prazo de dez anos, tendo em vista a ausência de disposição legal prevendo prazo menor, conforme estabelece o artigo 205 do Código Civil. Antes da vigência do Código Civil de 2002, o STJ entende que deve prevalecer o prazo prescricional de um ano, previsto pelo artigo 449 do Código Comercial para os casos de demurrage. Em um recurso do Paraná (REsp 176.903), o Tribunal decidiu que há equiparação entre a devolução tardia do container e a sobre-estadia do navio, aplicando-se o prazo anual. Esse artigo, contudo, foi revogado pelo Código Civil de 2002.

O ministro explicou em seu voto que alguns defendem a aplicação, por analogia, da regra prevista no artigo 22 da Lei 9.611, que trata do transporte multimodal (articulação entre modos de transporte de forma a tornar mais rápidas as operações). Esse prazo, entretanto, de acordo com o ministro, não se aplica à cobrança de sobre-estadia, assim como não se aplica também o prazo de um ano previsto pelo Decreto-Lei 116/67, que trata das operações inerentes ao transporte de mercadorias por via aquática nos portos brasileiros. Segundo Salomão, a revogação expressa da primeira parte do Código Comercial explicitou a incompatibilidade das normas mercantis com a nova legislação imposta pelo Código Civil. O poder jurídico de exigir o pagamento da demurrage, segundo ele, nasce do próprio contrato, que traz em seu bojo os dados e critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de indenização. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data de devolução do container, tendo em vista que, antes disso, o proprietário não sabe qual a extensão do seu direito. “No nosso ordenamento jurídico, o prazo prescricional está submetido ao princípio do actio nata, segundo o qual a prescrição tem início com o conhecimento do fato e a certeza da extensão do dano”, disse Salomão.

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Caminhão-pipa lucra com venda de água: compra por R$ 32 e vende por R$ 4mil


  • Diferença de 12.181% revolta moradores de bairros do Rio que sofrem com a falta de água desde quinta-feira
  • Lista de espera por abastecimento é grande
Camihões-pipa abastecem posto de abastecimento de água da Cedae, na Avenida Presidente Vargas Foto: Marcos Tristão / O Globo
Camihões-pipa abastecem posto de abastecimento de água da Cedae, na Avenida Presidente Vargas Marcos Tristão / O Globo
RIO - A cerca de um quilômetro de distância da casa da comerciante comerciante Elzira Cristina Botelho Lambertini, no Rio Comprido, fica o posto de abastecimento de água da Cedae, na Avenida Presidente Vargas, onde donos de caminhões-pipa estão formando filas para recarregar seus veículos e atender a centenas de chamados da parte dos cariocas que continua vivendo sem uma gota de água desde que o sistema de tratamento de Guandu parou para manutenção, na quinta-feira. Elzira, de 55 anos, desistitu de tentar um caminhão por telefone, pegou o carro e foi para lá negociar. Saiu do posto acompanhando um caminhão, cujo proprietário não deixou barata a prioridade dada à Cristina: cobrou R$ 4 mil por 10 mil litros de água. Antes, ela pagava até R$ 900. A Cedae informou que a mesma quantidade é vendida a R$ 32,57. A diferença é de 12.181%. O presidente da Cedae, Wagner Victer, criticou o valor cobrado aos consumidores:
— É um roubo. É lamentável que as pessoas se aproveitem dessa situação para ter esse lucro absurdo. Infelizmente, o mercado de carros-pipa não é regulado - afirmou Victer.
Elzira disse que, se for preciso, irá à Justiça para garantir o direito à água.
— Antes era R$ 800, R$ 900, na sexta estava por R$ 1.500 e hoje, R$ 4 mil. Isso é um absurdo. Mas não vivemos sem água e já não suportamos mais essa situação. Meu neto, que mora na Rua Doutor Satamini, onde também não tem água, veio passar o domingo comigo. O síndico do prédio nem sabe que eu estou comprando, mas, se for o caso, vou até a Justiça para garantir o nosso direito de ter água. Estou revoltada. Alguma coisa muito séria está acontecendo. Não pode ser somente manutenção — desabafou Cristina, que mora no edifício Vivance, que tem nove andares e 72 apartamentos, na Rua Aristides Lobo, no Rio Comprido.
O GLOBO ligou para a empresa de transporte de água Pipa´s D´água para saber da oferta e demanda do serviço. Ao perguntar o preço do caminhão com 10 mil litros, a atentende respondeu que em período de falta de água não há valor fixo.
- Quem encomendar vai precisar esperar. Tem uma fila grande de espera.
- Quantas pessoas estão na frente?
- Não posso dizer isso ao senhor.
- Mais de cem pessoas?
- É por aí.
- Qual o valor?
- O valor é combinado quando chega a vez do cliente.
- Mas não tem preço fixo?
- Em época de falta d'água não tem preço fixo.
O advogado especializado em Direito do Consumidor, Marcelo Nogueira, disse que se ficar comprovado que a interrupção do abastecimento d'água era de fato inevitável, a empresa não pode ser punida. No caso das empresas, a conduta viola o código de Defesa do Consumidor que proíbe empresas de obter vantagens excessivas do consumidor ou cobrar a mais por mercadorias e serviços sem justificativa. Segundo ele, este seria o caso já que há oferta de água nos pontos de abastecimento, mas as empresas se aproveitam do consumidor :
- O consumidor pode até mesmo entrar na Justiça solicitando o ressaricmento pelos valores cobrados de forma excessiva.
A Cedae não sabe precisar quantos bairros ainda estão desabastecidos, mas o GLOBO recebeu reclamações de moradores de Flamengo, Botafogo, Lapa, Bairro de Fátima, Tijuca, Maracanã, Vila Isabel, Laranjeiras, Cosme Velho, entre outros, que ainda sofrem com a falta de água. Nas redes sociais, há também queixas de Santa Teresa e do Catumbi.
O presidente da Cedae afirmou que 98% da cidade estão com o fornecimento de água normalizado. E garantiu que até o fim desta noite a situação deverá estar completamente controlada. Ele voltou a dizer que a paralisação da Estação de Tratamento de Guandu ocorreu para uma grande operação de manutenção preventiva “que é feita uma vez por ano para evitar problemas durante o verão, quando a demanda de água é maior”. Segundo ele, foram feitos cerca de 150 serviços no Rio e na Baixada, desde a inspeção, limpeza e trocas de peças até o remanejamento de redes inteiras por conta de obras, como as do BRT, por exemplo.
— Foram seis meses planejando essa operação para evitar o menor impacto possível na população. A estação foi religada 24 horas depois, como estava previsto, mas diferentemente da energia elétrica, o fornecimento da água não é imediato. Após a ligação, pois ela precisa chegar até as subestações — disse Victer.
Ele ressaltou que a paralisação do sistema provoca problemas pontuais pela cidade e que, por isso, ainda há usuários sem água. No Maracanã, por exemplo, houve o vazamento numa rede, que foi consertado na manhã deste domingo. Como a subestação teve que ser desligada, o abastecimento dos bairros da Grande Tijuca, além de trechos de Santa Teresa e de Laranjeiras foi prejudicado. A previsão é de que, até o fim da noite, o serviço esteja normalizado.
— Não há regiões específicas da cidade que estejam sem água. Há problemas pontuais, que estão registrados e reparados. Sou morador da Ilha do Governador e também fui afetado com a falta de água, mas lá a situação está normalizada desde ontem — disse.
Fonte: O Globo, 27/10/2013
GABRIEL MENEZES (EMAIL)
GUSTAVO GOULART (EMAIL)
MAIRA RUBIM (EMAIL)

Paternidade socioafetiva não afasta direito ao reconhecimento do vínculo biológico

A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O entendimento é da Terceira Turma do STJ, em julgamento de 17/10/2013. O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros. “Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, assinalou a ministra.
Na ação de investigação de paternidade, a filha, que foi registrada pelo marido de sua mãe, pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico. A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação; a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica. Em primeiro grau, o magistrado declarou a paternidade, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença. No recurso especial ao STJ, a família do pai biológico voltou a sustentar a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas suas consequências registrais e patrimoniais. Segundo a família, houve, na realidade, uma “adoção à brasileira” pelo marido da mãe da autora, quando declarou no registro de nascimento da criança que ela era sua filha.

Em seu voto, a ministra Andrighi mencionou que a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade. Entretanto, a ministra afirmou que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico. “É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura”, disse a relatora.

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

LIST OF REASONS FOR ADMISSION TO AN INSANE ASYLUM FROM THE LATE 1800S


 
After viewing this list of what could have gotten you admitted to West Virginia’s Hospital for the Insane (Weston) aka Trans-Allegheny Lunatic Asylum back in the late-1800s, I’ve swiftly concluded that the criteria was rather all-encompassing. Who among us is a stranger to what’s on this list?

In this century, it looks more like a “wish list” for Dr. Phil’s guest bookers!
Trans-Allegheny Lunatic Asylum is still open, but only for tours.



h/t Richard Swanson
!

Fonte: Dangerous minds, 22/10/2013

Globo e Ana Maria Braga terão de indenizar juíza por dano moral

Decisões judiciais estão sujeitas a críticas, mas estas devem estar embasadas em fatos reais e quem as profere é responsável pelos danos que possa causar. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1403753 em 16/10/2013, manteve a condenação da apresentadora Ana Maria Braga e da Globo Comunicações a indenizar uma magistrada por críticas feitas em rede nacional. Em seu programa diário na Rede Globo, a apresentadora divulgou o assassinato de uma jovem pelo ex-namorado, que se suicidou em seguida. Foi noticiado ainda que o assassino estava em liberdade provisória depois de haver sequestrado e ameaçado a jovem, cerca de cinco meses antes do crime.
Ana Maria criticou a decisão judicial que garantiu a liberdade provisória ao assassino e fez questão de divulgar o nome da juíza responsável, pedindo que os telespectadores o guardassem – “como se esta tivesse colaborado para a morte da vítima”, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A apresentadora disse ainda que a liberação do acusado foi fundamentada exclusivamente em bom comportamento. No entanto, segundo o processo, a decisão da magistrada seguiu o parecer do Ministério Público, que se manifestou a favor da liberação, visto que a própria vítima, em depoimento, apontou ausência de periculosidade do ex-namorado.
A juíza e seus familiares tornaram-se alvo de críticas e perseguições populares, o que levou a magistrada a mover ação por danos morais contra a apresentadora e a Globo Comunicações e Participações S/A. A sentença, confirmada no acórdão de apelação pelo TJSP, entendeu que Ana Maria Braga extrapolou o direito constitucional de crítica e da livre manifestação do pensamento, bem como o dever de informar da imprensa. Pelo dano moral causado, fixou o valor de R$ 150 mil. A discussão chegou ao STJ em recurso especial da Globo e da apresentadora. Em relação à configuração do dano moral, o ministro Sidnei Beneti, relator, observou que, para reapreciar a decisão, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7. Destacou também que a coincidência no entendimento da sentença e do acórdão deixou caracterizado o fenômeno da dupla conformidade na análise fática, o que reforça a segurança jurídica das decisões.

Quanto ao valor da indenização, que também foi questionado no recurso, o ministro não verificou os requisitos necessários para sua reapreciação pelo STJ (valores ostensivamente exorbitantes ou ínfimos), razão pela qual os R$ 150 mil foram mantidos. Beneti comentou que a decisão judicial criticada pela apresentadora foi amparada na legislação vigente à época. “Poderia ter havido crítica à decisão judicial referente ao caso ou, apropriadamente, à lei que a norteou, mas daí não se segue a autorização para o enfático destaque nominal negativo à pessoa da magistrada”, afirmou o ministro.

terça-feira, 5 de novembro de 2013

A questão das biografias: de quem é a razão? por Anderson Schreiber

Os jornais têm dado destaque, nas últimas semanas, ao duelo de opiniões em torno do problema das biografias não autorizadas. De um lado, celebridades argumentam que a autorização prévia do biografado, ou de seus herdeiros, é imprescindível para evitar violações à sua privacidade e à sua reputação, que podem advir de livros sensacionalistas, que se disponham a veicular informações falsas ou expor sua intimidade. De outro lado, biógrafos e editoras alegam que exigir tal autorização como condição para a publicação de biografias significa aniquilar esse importante gênero literário, de valor histórico e informativo. Investem, por isso, contra o "direito brasileiro", que, segundo tem repetido a maior parte da imprensa, "impede atualmente a publicação de biografias sem autorização prévia do biografado". Daí derivaria uma urgente necessidade de aprovar o Projeto de Lei nº 393/2011, que dispensa a autorização do biografado para a publicação de biografias no Brasil.
Em que pese o esforço dos defensores desse projeto de lei, ele não resolverá, de modo algum, o problema das biografias não autorizadas no Brasil. O projeto de lei se limita a acrescentar um parágrafo ao Código Civil que terá a seguinte redação: "A mera ausência de autorização não impede a divulgação de imagens, escritos e informações com finalidade biográfica de pessoa cuja trajetória pessoal, artística ou profissional tenha dimensão pública ou esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade". Em outras palavras, a simples ausência de autorização do biografado não será suficiente para impedir a publicação de uma biografia. Ocorre que o direito brasileiro já não proíbe a publicação de biografias (ou de quaisquer outras obras literárias, históricas ou jornalísticas) pela simples falta de autorização da pessoa retratada ou mencionada no texto.
É preciso entender bem o que diz, e como é interpretada, a atual legislação brasileira nessa matéria. A Constituição de 1988 protege como direitos fundamentais a honra, a imagem e a privacidade de todas as pessoas (art. 5º, inciso X) - sem nenhuma ressalva ou atenuação, registre-se, em relação às chamadas "pessoas públicas". Protege igualmente a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação - incluindo a atividade dos biógrafos e editoras -, vedando a censura (art. 5º, IX). Os dois lados da disputa, portanto, encontram amparo no texto constitucional. Significa dizer que, à luz da Constituição, nenhuma solução absoluta (carta branca para biógrafos ou poder de proibição por biografados) pode ser adotada, em favor nem de um lado nem de outro.
A polêmica jurídica surge porque, ao tratar do tema no seu artigo 20, o Código Civil de 2002 afirma: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".
Em resumo, para o Código Civil, a autorização da pessoa retratada afasta, como era de esperar, qualquer possibilidade de reclamação em juízo. Mas o Código Civil não proíbe toda e qualquer publicação sem autorização. Para que a publicação não autorizada seja proibida ela precisaria, segundo a literalidade do artigo 20, atingir "a honra, a boa fama ou a respeitabilidade" ou se destinar "a fins comerciais".
Interpretando esse artigo, os tribunais brasileiros já vêm concluindo, há muito tempo, que a simples finalidade comercial da publicação não justifica a proibição da publicação se ela estiver amparada em um fim constitucional de informar o público ou de exprimir a liberdade artística ou intelectual. É por conta desse entendimento jurisprudencial que os jornais (que têm fins comerciais) não precisam solicitar autorização de toda e qualquer pessoa que vem mencionada ou retratada em uma reportagem. Para que a publicação seja proibida - ou para que gere indenização se já tiver sido veiculada - os tribunais brasileiros exigem a demonstração de que restou lesada a honra ou a privacidade do retratado. O mesmo vale para as biografias.
Quando o Poder Judiciário brasileiro proíbe a circulação de uma biografia não autorizada, não o faz ao simples argumento de que aquela biografia não foi autorizada pelo biografado. O principal argumento dessas decisões judiciais é que o biografado - ou seus familiares no caso das biografias póstumas - foram atingidos em sua honra ou em sua intimidade. O que significa ser atingido em sua honra ou em sua intimidade? É isso que se tem discutido detidamente nos países que têm conduzido discussões sérias e não superficiais sobre o problema das biografias não autorizadas, discussão que transcende o mundo editorial para alcançar documentários cinematográficos, programas televisivos e a própria liberdade de imprensa.
Numerosos parâmetros têm sido propostos mundo afora para essa delicada avaliação, seja por meio de leis, de precedentes judiciais, de recomendações de órgãos públicos de proteção da privacidade ou mesmo de diretivas emitidas por entidades de autorregulamentação, em cuja composição se combinam representantes do mercado editorial, da indústria cinematográfica, dos sindicatos de atores, dos sindicatos de escritores e de outros entes interessados, além da própria sociedade civil.
Em alguns países, por exemplo, não se reconhece violação à privacidade ou à honra na menção a dados que já constam de registros públicos (processos judiciais, administrativos etc.), ou já foram divulgados pelo próprio biografado em ocasiões públicas pretéritas, ou, ainda, foram legitimamente obtidas em entrevistas com pessoas identificadas. De outro lado, a transcrição em biografias não autorizadas de trechos de cartas particulares tem sido, em muitos países, considerada violação à privacidade, por infração ao sigilo de correspondência. O mesmo se tem entendido em relação ao uso de dados constantes de prontuários médicos ou de procedimentos sigilosos, ou ainda de informações relativas à intimidade sexual do biografado.
Esses parâmetros não reduzem a avaliação das biografias não autorizadas a uma fórmula matemática, mas ajudam a trazer segurança aos dois lados em disputa. O Projeto de Lei nº 393/2011, que se tem debatido com opiniões inflamadas de um lado e de outro, não resolverá o problema das biografias não autorizadas no Brasil. A proposta erra o alvo, já que, mesmo se restar aprovada no Congresso, os tribunais continuarão retirando biografias não autorizadas de circulação ao argumento de que houve lesão à honra e à privacidade do biografado, avaliação que continuará a ser puramente subjetiva e guiada não raro pelos valores individuais do magistrado.
O que deveria estar ganhando destaque nos jornais não é a "guerra" de opiniões entre celebridades - que já ameaça reduzir um tema tão importante a chamadas sensacionalistas, que consistem justamente no grande temor dos biografados e também dos biógrafos -, mas sim os critérios objetivos para identificar lesão à honra ou à privacidade das pessoas retratadas em biografias. Urge redirecionar o debate para identificar, a partir dos valores jurídicos e culturais da sociedade brasileira, que parâmetros específicos devem ser seguidos nessa disputa, em que não há espaço para soluções absolutas, já que, a rigor, os dois lados têm razão.
Anderson Schreiber é Professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ (Universidade Estadual do Rio de Janeiro)
Fonte: Valor Econômico, 25/10/2013

Viúva que era casada em comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns

O cônjuge sobrevivente que era casado sob o regime da comunhão parcial de bens não concorre com os descendentes na partilha de bens particulares do falecido, mas, além de ter direito à meação, não pode ser excluído da sucessão dos bens comuns, em concorrência com os demais herdeiros. O entendimento é da Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1377084 em 16/10/2013. Na ação de inventário que deu origem ao recurso especial, o juízo de primeiro grau considerou que uma viúva que fora casada em regime de comunhão parcial, além da meação a que tinha direito (metade do patrimônio conjunto adquirido durante o casamento), deveria entrar na divisão dos bens particulares do marido (aqueles que ele tinha antes de casar), concorrendo na herança com os descendentes dele. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diante disso, o espólio do falecido recorreu ao STJ para pedir a exclusão da viúva na partilha dos bens particulares. Os ministros decidiram o caso com base na interpretação do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo o qual, “o cônjuge supérstite casado sob o regime da comunhão parcial de bens integra o rol dos herdeiros necessários do de cujus, quando este deixa patrimônio particular, em concorrência com os descendentes”.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, lembrou que, antes da Lei do Divórcio, o regime natural de bens era o da comunhão universal, “que confere ao cônjuge a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal, ficando excluído o consorte da concorrência à herança”. A partir da vigência da Lei 6.515/77, o regime natural passou a ser o da comunhão parcial, “segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, consideradas as exceções legais”, afirmou. Segundo a ministra, essa mudança, que foi confirmada pelo CC/02, fez surgir uma preocupação, porque seria injustificável passar do regime da comunhão universal, no qual todos os bens presentes e futuros dos cônjuges são comunicáveis, para o regime da comunhão parcial – sem dar ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrer com descendentes e ascendentes na herança.Por essa razão, o cônjuge passou a ser considerado herdeiro necessário. Para Andrighi, “o espírito dessa mudança foi evitar que um consorte fique ao desamparo com a morte do outro”. Apesar disso, ela considera que, na comunhão parcial, os bens exclusivos de um cônjuge não devem ser partilhados com o outro após a sua morte, “sob pena de infringir o que ficou acordado entre os nubentes no momento em que decidiram se unir em matrimônio” (artigos 1.659 e 1.661 do CC). Para a relatora, a interpretação mais justa do artigo 1.829, inciso I, do CC é aquela que permite que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte do patrimônio que ele próprio construiu com o falecido, “porque é com a respectiva metade desses bens comuns que ele pode contar na falta do outro, assim na morte como no divórcio”.

Em seu entendimento, a interpretação de parte da doutrina de que o cônjuge herda, em concorrência com os descendentes, tanto os bens comuns quanto os particulares, representa “a transmutação do regime escolhido em vida”. Além disso, para ela, essa interpretação conflita com os princípios da dignidade da pessoa humana, autonomia privada, autorresponsabilidade, confiança legítima, boa-fé e eticidade. Por fim, a ministra ressaltou que “afastar o cônjuge da concorrência hereditária no que toca aos bens comuns, simplesmente porque já é meeiro, é igualar dois institutos que têm naturezas absolutamente distintas”: a meação e a herança. Andrighi disse que a meação já é do viúvo em virtude da dissolução do casamento pela morte, enquanto a herança “é composta apenas dos bens do falecido, estes sim distribuídos aos seus sucessores, dentre os quais se inclui o consorte sobrevivente”.

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Advogado é condenado a pagar indenização de R$ 15 mil por plágio em dissertação de mestrado

Além de pagar o valor à autora da ação, o réu terá de publicar errata citando o nome da mulher no documento
Advogado é condenado a pagar indenização de R$ 15 mil por plágio em dissertação de mestrado Henrique Tramontina/Arte ZH
Foto: Henrique Tramontina / Arte ZH
Um advogado foi condenado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma ex-estudante por plágio em uma dissertação de mestrado. Além disso, o réu terá de publicar uma errata inserindo o nome da mulher como autora do documento. A autora da ação formou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) em 2003 e teve a monografia sobre paternidade socioafetiva publicada em uma revista jurídica online um ano depois. Em 2007, um professor da banca examinadora da tese do advogado alertou a ex-estudante de que seu trabalho de conclusão teria sido copiado parcialmente. Na ação, a mulher requereu que o réu fosse proibido de divulgar o trabalho, que não utilizasse a monografia sem citá-la como autora de trechos e que fosse impossibilitado de utilizar o título de mestre, conforme o TJ-RS. Ele tentou reconverter a ação, alegando ter passado por abalo moral durante a defesa da tese em decorrência da desconfiança sobre possível plágio. O advogado alegou também que havia publicado no site de seu escritório um trabalho acadêmico relativo ao mesmo tema antes de apresentar a tese de mestrado. Mesmo assim, a Justiça de Butiá condenou o réu ao pagamento de R$ 15mil por danos extrapatrimoniais, publicação de errata com o nome da autora do texto e multa por má-fé, mas não determinou a cassação do título de Mestre. O advogado recorreu ao TJ-RS, mas o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto manteve parcialmente a decisão, afastando apenas a existência de má-fé. Ele entendeu que o depoimento das testemunhas apresentadas pelo réu não comprovam a elaboração do texto antes da autora da ação. Além disso, o magistrado considerou que o projeto de texto da dissertação de mestrado, entregue em 2002, não fazia alusão à socioafetividade, informou o TJ-RS.
Fonte: Zero Hora, 14/10/2013

Bacharel prejudicado por falta de reconhecimento do curso tem direito a indenização

A instituição de ensino que oferece curso de direito sem providenciar seu reconhecimento perante o Ministério da Educação e Cultura (MEC) antes da conclusão – de forma que o aluno aprovado no exame da Ordem os Advogados do Brasil (OAB) fica impedido de obter a inscrição como advogado – responde pelo serviço defeituoso. O entendimento é da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1244685 em 15/10/2013. Um bacharel em direito, formado pela Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), moveu ação de indenização por danos materiais e morais contra a Academia Paulista Anchieta, mantenedora da instituição. Ele sustentou que teve sua inscrição como advogado negada, apesar de ter sido aprovado no exame da OAB, porque naquela época o curso de direito da Uniban ainda não era reconhecido pelo MEC. Argumentou que, pelo fato de ter sido impedido de exercer a profissão, deixou de receber o equivalente a 30 salários mínimos por mês. Consta no processo que o aluno concluiu o curso em 17 de dezembro de 1998. A universidade buscou o reconhecimento do curso em data posterior à formatura da primeira turma, só o conseguindo em 2000.
O juízo de primeiro grau condenou a instituição ao pagamento de danos morais, no valor correspondente a 30 vezes o que o aluno pagou pelos cinco anos de curso, além de danos materiais correspondentes ao que ele poderia almejar no mercado de trabalho, entre a data da aprovação na OAB e a data em que o curso foi reconhecido pelo MEC. A universidade apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, apenas para reduzir o valor dos danos morais a três vezes o valor total pago pelo curso. No STJ, a instituição alegou que o reconhecimento do curso pelo MEC não é requisito para a inscrição definitiva de advogado, conforme o artigo 8º, inciso II, da Lei 8.906/94, nem para a provisória, prevista no parágrafo único do artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. Em seu entendimento, em vez de recusar a inscrição, a OAB poderia tê-la efetivado provisoriamente por 12 meses, período que “dispensa a apresentação de diploma regularmente registrado”.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, o requerente à inscrição no quadro de advogados da OAB, na falta de diploma regularmente registrado, deve apresentar a certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. Entretanto, o diploma ou certidão devem ser emitidos por instituição de ensino reconhecida pelo MEC. Ele explicou que a validade do curso depende unicamente da qualidade do serviço prestado e da adequação às regras técnicas. “Por isso mesmo, não pode o risco do não reconhecimento ser dividido com o aluno, que em nada contribui para o insucesso”, afirmou. Salomão citou precedente da Terceira Turma, segundo o qual, “oferecer ao consumidor um mestrado e fornecer-lhe uma especialização não reconhecida pela Capes/MEC não implica adimplemento defeituoso da obrigação contratual, mas inadimplemento absoluto” (REsp 773.994). Portanto, de acordo com o relator, não houve culpa exclusiva de terceiro, como alegou a instituição. “O defeito na prestação de serviço já é, por si só, suficiente a sustentar o pleito indenizatório”, disse. Além disso, em seu entendimento, a OAB agiu corretamente quando indeferiu a inscrição dos egressos da Uniban, devido ao não reconhecimento do curso de direito pelo MEC. “Ainda que o recorrido, então aprovado no exame da ordem, apresentasse certidão de graduação, esta seria proveniente de curso não reconhecido, o que legitima a recusa por parte da OAB”, ressaltou.
Para Salomão, não houve comprovação da ocorrência de danos materiais. “O autor pôde exercer a advocacia posteriormente, assim não há falar-se em prejuízo material”, disse. Ele sustentou que o fato de o autor – com a carteira de advogado – ter a possibilidade de obter renda mensal não garante que ele efetivamente conseguiria ser contratado no período.

 “Entende-se que o dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato”, afirmou o relator. Segundo ele, a comprovação da gravidade do ato ilícito gera o dever de indenizar, “em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que, nessa hipótese, ordinariamente há um abalo significativo da dignidade da pessoa”. O ministro verificou que os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao autor. “Estando presentes o ilícito contratual, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro, há de se reconhecer a responsabilidade civil do causador do dano, com a procedência parcial do pedido deduzido na inicial”, declarou. Levando em consideração o período em que o autor da ação ficou impedido de exercer a advocacia (30 de março de 1999, data da negativa da OAB, a 26 de janeiro de 2000, data do reconhecimento do curso), os ministros consideraram que a indenização deveria ser reduzida para R$ 10 mil, valor “consentâneo com a extensão do dano”.

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Noiva erra de quarto e faz sexo com padrinho após casamento na China

Uma noiva chinesa se confundiu e fez sexo com um dos padrinhos na manhã seguinte após seu casamento na comarca de Napo, em Guangxi. A mulher disse que só percebeu que o homem na cama não era seu marido após o fim do ato sexual. Segundo a imprensa chinesa, a noiva estava na cama com o marido, mas levantou para ir ao banheiro. Na saída, desnorteada, a mulher errou de quarto e acabou deitando na cama em que estava o padrinho. O homem começou a cariciá-la, e os dois fizeram sexo. Ao descobrir que havia mantido relações sexuais com o padrinho, a noiva se desesperou e acusou o homem de abuso. Ela e seu marido pediram uma indenização 20 mil iunes (R$ 7,16 mil), mas o padrinho se negou a pagar a quantia. Sem acordo, o casal chegou a entrar com uma ação contra o padrinho, mas a Justiça considerou que ele não teve nenhuma culpa, pois foi a mulher quem errou de quarto e manteve sexo consensual, sem perceber que o homem não era seu marido. O incidente ocorreu no dia 30 de agosto, mas foi divulgado neste mês pela imprensa chinesa.
Fonte: G1, 23/10/2013 

Paciente que abandonou tratamento pós-operatório não é indenizado por amputação peniana

O STJ, em julgamento em 15/10/2013, negou o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais feito por paciente que teve os testículos e pênis removidos em razão de complicações pós-cirúrgicas. Ele ingressou com recurso no STJ para que o médico e a Fundação de Seguridade Social (Geap) fossem condenados por suposto erro profissional, que não ficou configurado nas instâncias inferiores. O paciente procurou um médico urologista, credenciado da rede seguradora, para o tratamento de disfunção erétil. Seguindo as orientações médicas, submeteu-se em 1996 a uma implantação de prótese peniana, que não obteve sucesso. Em razão de necrose da extremidade da glande peniana, teve que amputar os órgãos genitais. Tanto a primeira como a segunda instância entenderam que não houve erro médico no caso, especialmente diante do fato de que o paciente não compareceu ao retorno necessário,prescrito pelo profissional. A defesa do paciente, no entanto, alegou que ele não compareceu à consulta do pós-operatório porque sofre de esquizofrenia, razão pela qual não se poderia exigir que se comportasse conforme as prescrições médicas.
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, mesmo reconhecendo o sofrimento físico e mental enfrentado pelo paciente, disse que o entendimento das instâncias ordinárias foi correto, pois consideraram que a obrigação do médico em tais casos é de meio, não de resultado, como acontece nas cirurgias com natureza estética. “Dentre os diversos tratamentos disponibilizados pela medicina para a disfunção erétil, foi indicada a cirurgia de colocação de prótese peniana, o que denota inexistir obrigação de resultado, pois a cirurgia não é considerada de natureza estética”, afirmou o ministro. “Em se tratando de intervenção cirúrgica que não ostenta natureza estética, mas sim reparadora/terapêutica, a responsabilidade do médico é de meio, ou seja, assume a obrigação de se valer de todos os métodos, em consonância com a técnica e ética admitidas pela ciência médica, para alcançar determinado resultado, sem, entretanto, responsabilizar-se por este último”, acrescentou.

Conforme apurado nas instâncias inferiores, soberanas na análise das provas, o procedimento médico transcorreu dentro da normalidade. O paciente, por razões que não podem ser atribuídas ao médico, deixou de comparecer ao acompanhamento pós-operatório e retirou, inadvertidamente uma sonda urinária. Com o retorno tardio ao pós-operatório, apresentou quadro generalizado de infecção interna, com necrose do tecido da glande, o que resultou na amputação. A Quarta Turma entendeu que o recurso apresentado, no que dizia respeito à alegação de provas de eventual erro médico, não poderia ser apreciado, em função de envolver matéria fático-probatória, não passível de verificação pelo STJ em recurso especial. O ministro Marco Buzzi disse que as instâncias ordinárias analisaram o laudo pericial e todas as demais provas produzidas na fase de instrução do processo, concluindo pela ausência de responsabilidade do médico – e, em consequência, também da seguradora –, entendimento que deve ser mantido.