quarta-feira, 3 de abril de 2013

Homem é condenado a ficar paraplégico na Arábia Saudita

Um tribunal da Arábia Saudita condenou um homem de 24 anos a ser paralisado da cintura para baixo por ter apunhalado as costas de um amigo há dez anos, que o deixou hemiplégico, segundo informações da Anistia Internacional, que pediu a revogação da pena nesta terça-feira. Desde então, Ali al-Khawahir está preso e não pôde assistir ao enterro de seu pai. O réu poderia se livrar da pena com o pagamento de indenização no valor de € 211 mil à vítima. A mãe do acusado, de 60 anos, informou ao jornal “Al Hayat” não ter conseguido juntar o dinheiro. 
- Foram dez anos com muitas noites insones - recordou a mãe do jovem preso. 
- Fico aterrorizada quando penso na possibilidade de paralisarem o meu filho. 
O tribunal não precisou o que será feito para cumprir a pena se o jovem não pagar a indenização, mas suspeita-se que a medula espinhal poderia ser cortada. A lesão suprimiria o movimento voluntário e a sensibilidade da cintura para baixo, o que geralmente leva ao mau funcionamento intestinal, genital e da bexiga. A Anistia Internacional classificou a sentença de “revoltante” e pediu que não seja aplicada como ocorreu em um caso similar em 2010. A organização lembra que seria uma violação da Convenção contra a Tortura da ONU assinada pela Arábia Saudita.
Fonte:  O Globo, 3/04/13

terça-feira, 2 de abril de 2013

Negado pedido de pensão à mulher que alegava união estável com ex-sogro

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou pedido de pensão previdenciária à mulher que alegou conviver em união estável com ex-sogro. Os magistrados confirmaram a sentença de 1° Grau, proferida pelo Juiz de Direito Bruno Jacoby de Lamare, da Comarca de Itaqui. De acordo com o Código Civil, a afinidade em linha reta (ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro) não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.  
A autora do Mandado de Segurança sustentou que se separou judicialmente em 31/01/06 e que, em 28/06/07, regularizou sua união estável com o ex-sogro. Ela postulou a sua inclusão como beneficiária deste, falecido em 2010, junto ao FAPS – Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Itaqui. Mas o Município negou o pedido da apelante, com base nos artigos 1521, inciso II, 1595, §2° e 1723, §1° do Código Civil.
A autora impetrou mandado de segurança, mas teve o pedido negado na Comarca de Itaqui. Inconformada, ela apelou ao TJRS. O relator, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença de 1° Grau, considerando que o reconhecimento da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível. O magistrado citou o parecer do Ministério Público: O artigo 1521 do Código Civil, que elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta. Complementando, o mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o artigo 1723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos. Dessa forma, concluiu o relator, sendo inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, é rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal, afirmou o Desembargador. Acrescento, finalmente, que a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança. Participaram do julgamento os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Alzir Felippe Schmitz, que votaram de acordo com o relator.

segunda-feira, 1 de abril de 2013

XXVII Semana Jurídica da Faculdade Nacional de Direito

Com o novo período letivo se iniciando, o CACO tem o prazer de anunciar a XVII Edição da Semana Jurídica da Faculdade Nacional de Direito. O evento ocorrerá entre os dias 01 e 05 de abril de 2013, com a seguinte programação:

  • Segunda-feira, 01/04:
11h - Palestra de abertura: 

-> O que se espera do advogado brasileiro na próxima década.

Palestrante: Prof. Sylvio Capanema 
Professor Titular de Direito Civil da UCAM e da pós-graduação em Direito Civil da UNESA, Professor Emérito da EMERJ; Desembargador do TJ/RJ aposentado; advogado.

Preisdente de Mesa: Profª. Fabiana Barletta

Professora adjunto de Direito Civil da FND - UFRJ; graduada em direito pela UFJF; mestre em Direito Civil pela UERJ; doutora em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-RJ.
---

16h30min - A influência de Freud em Kelsen.

Palestrante: Prof. Daniel Nunes Pereira
Bacharel em Direito pela UFF; mestre em Ciência Política pelo PPGCP-UFF e mestrando em Direito pelo PPGSD-UFF; especialista em História Européia pela Universiteit Utrecht.

---

18h30min - Acreditamos os brasileiros em nossa Constituição?

Palestrante: Prof. Leonardo Carrilho
Prof. Procurador do Estado do Rio de Janeiro; mestre em Direto Publico pela UERJ
foi Professor Substituto da FND (2012).

  • Terça-feira, 02/04:
11h - O atual cenário do direito processual penal brasileiro.

Palestrante: Dr. Geraldo Prado

Professor Adjunto de Processo Penal da FND-UFRJ; graduado em direito pela UERJ, mestre e doutor pela UGF; pós-doutor pela Universidade de Coimbra; coordenador do grupo de pesquisa Matrizes Autoritárias do Processo Penal brasileiro: para além da influência do Código Rocco (1941); Desembargador do TJ/RJ aposentado.

Presidente de Mesa: Dr. Diogo Malan
Professor Adjunto de Processo Penal da FND-UFRJ; graduado pela PUC-RJ, especialista em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra, mestre em ciências penais pela UCAM; doutor em processo penal pela USP.

---

18h30min - Developments in Global Health Law (palestra em inglês).

Palestrante: Dra. Tanya Baytor
Director of the Global Health Law LL.M. program at the O’Neill Institute for National and Global Health Law and an Adjunct Professor of Law at Georgetown University Law Center. She is a foreign-trained attorney who earned her law degree in her home country of Canada, and her Master of Laws (LL.M.) in Global Health Law from Georgetown University Law Center.

Palestrante: Dr. Oscar Cabrera
Executive Director of the O’Neill Institute for National and Global Health Law and a Visiting Professor of Law at Georgetown University Law Center. Previously, Oscar has served as the Deputy Director, Senior Fellow, and a Law Fellow. He is a foreign-trained attorney who earned his law degree in his home country of Venezuela, and his Master of Laws (LL.M.), with concentration in Health Law and Policy, at the University of Toronto. Before starting his Masters Degree program, Oscar worked as an Associate at a Venezuelan law firm (d’Empaire Reyna Bermúdez).
  • Quarta-feira, 03/04:
11h - A nova conjuntura Latino-americana e a integração regional.

Palestrante: Dra. Monica Bruckmann 
Professora do Dpto. de Ciência Política do IFCS-UFRJ; Doutora em ciência política pela UFF; Mestre em ciência política pela UFRJ; bacharel em Ciências Sociais. Foi Diretora do Instituto de Pesquisa Social Perúmundo (Lima) e Diretora Executiva da Cátedra e Rede Unesco/Universidade das Nações Unidas sobre Economia Global e Desenvolvimento Sustentável REGGEN. É membro da Rede de Estudos de Economia Mundial REDEM, com sede na Universidade de Puebla-México.

---

16h30min:

-> Medicina Legal e Criminalística.

Palestrante: Dr. Luiz Carlos Prestes Jr. 
Doutor em Medicina pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Perito Legista da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro; Professor de Medicina Legal do Curso de Graduação em Direito da UERJ; Coordenador da Câmara Técnica de Medicina Legal do Conselho Regional de Medicina do RJ.

-> Novas contribuições da quimica forense à investigação criminal.

Palestrante: Dr. Claudio Cerqueira Lopes
Professor Associado do IQ-UFRJ. Coordenador do Laboratório de Síntese e Análise de Produtos Estratégicos (LASAPE). Possui graduação em Farmácia (1977) e Farmácia Industrial (1978) todos pela Faculdade de Farmácia-UFRJ, mestre e doutor pelo Instituto de Química da UFRJ; e pós-doutor pela University of California Berkeley-EUA.

---

18h30min - Direitos fundamentais para não-humanos.

Palestrante: Prof. Daniel Braga Lourenço
Professor da UFRRJ e Professor da Pós-Graduação em Direito Ambiental da PUC/RJ. Graduado pela PUC/RJ (1998), é doutorando em Direito pela UNESA/RJ na área de Direitos Fundamentais e Novos Direitos e mestre em "Direito, Estado e Cidadania" pela Universidade Gama Filho - UGF/RJ (2006). Especializou-se em Direito do Petróleo Avançado pelo Clube do Petróleo/COPPE (2008) e em Direito Ambiental pela Fundação Getúlio Vargas - FGV/RJ (2005), onde também possui MBA em Direito Econômico e Empresarial (1999). É advogado membro do "Animal Legal Defense Fund" - ALDF (Profesional Volunteer), Diretor do Instituto Abolicionista Pelos Animais IAA, integra a Comissão de Direito Ambiental da OAB/RJ.
  • Quinta-feira, 04/04:
11h - Regime societário brasileiro: o projeto de novo Código Comercial como oportunidade para a sua revisão.

Palestrante: Prof. Sérgio Campinho
Advogado. Professor de Direto Comercial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ; Professor e Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Empresarial da Faculdade de Direito – Centro, da Universidade Candido Mendes (UCAM).

---

16h30min - Direito e Shakespeare.

Palestrante: Dr. José Roberto de Castro Neves
Professor de Direito Civil da PUC-RJ e da pós-graduação em Direito Civil da UERJ; Doutor em Direito Civil pela UERJ; mestre em Direito pela Cambridge University.

---

18h30min: O meio ambiente de trabalho e a nova responsabilidade civil da empresa.

Palestrante: Prof. Paulo Renato 
Professor Assistente do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ. Graduado em Ciências Jurídicas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-Rio, Mestre em Direito Empresarial pela Universidade Cândido Mendes. 

Palestrante: Des. Sayonara Grillo
Professora Adjunto de Direito do Trabalho da FND-UFRJ; Desembargadora do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; graduada em "Ciências Jurídicas e Sociais" pela FND-UFRJ, mestre e doutora em Direito pela PUC-RJ.

Presidente de Mesa: Profª. Cristiane Igreja.
Professora Substituta da FND-UFRJ; graduada e mestre em Direito pela FND-UFRJ.
  • Sexta-feira, 05/04:
11h - Sistema Brasileiro de Responsabiliade Civil.

Palestrante: Dr. Sérgio Cavalieri Filho
Professor da UNESA; graduado em Direito pela FND-UFRJ, especialista e doutor em Direito pela FND-UFRJ; Desembargador do TJ/RJ aposentado.

---

16h - O Direito Penal como instrumento de repressão política.

Palestrante: Min. Eugenio Raúl Zaffaroni
Ministro da Suprema Corte Argentina; Professor Titular e Diretor do Dpto. de Direito Penal e Criminologia da Universidade de Buenos Aires; doutor honoris causa pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, pela Universidade Católica de Brasília e pelo Centro Universitário FIEO; vice-presidente da Associação Internacional de Direito Penal (AIDP).

Palestrante: Dra. Maria Lúcia Karam 
Juíza de direito aposentada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ex-juíza auditora da Justiça Militar Federal e ex-defensora pública no Estado do Rio de Janeiro. Membro da Diretoria de Law Enforcement Against Prohibition (LEAP) e Presidente da LEAP BRASIL; Membro do Conselho Consultivo de Students for Sensible Drug Policy (SSDP); membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), do Instituto Carioca de Criminologia (ICC) e da Associação Juízes para a Democracia (AJD).

Presidente de Mesa: Dra. Luciana Boiteux
Professora adjunto de Direito Penal e Criminologia da FND/UFRJ. Graduada em Direito pela UERJ, Mestre em Direito da Cidade pela UERJ; Doutora em Direito Penal pela USP. É Coordenadora do Grupo de Pesquisas em Política de Drogas e Direitos Humanos da mesma Instituição e pesquisadora associada ao Laboratório de Direitos Humanos da UFRJ. Professora do Corpo Permanente do Programa de Pós Graduação em Direito da UFRJ.
---

18h30min - Palestra de encerramento: 

Um direito sem sujeito ou o impacto da tecnologia informática na noção clássica de direito subjetivo.

Palestrante: Dr. Tércio Sampaio Ferraz Jr.
Graduado em Filosofia, “Letras e Ciências Humanas”, e “Ciências Jurídicas e Sociais” pela Universidade de São Paulo, doutor em Filosofia por Johannes Gutemberg Universitat de Mainz, doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Atualmente é consultor da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Professor Titular da Faculdade Autônoma de Direito; Professor Titular da PUC-SP; Professor Titular aposentado da Faculdade de Direito da USP; advogado. 


Presidente de Mesa: Dr. Fábio Perin Shecaira
Professor Adjunto da Faculdade Nacional de Direito (UFRJ). Doutor em filosofia (McMaster University, com estágio doutoral em Harvard Law School); Mestre em filosofia (UFRJ). Bacharel em direito (UFRJ).


Apoio: Superintendência Geral de Políticas Estudantis (SuperEst) - Universidade Federal do Rio de Janeiro. 

sexta-feira, 29 de março de 2013

DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA REALIZADA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE.



Não é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória da venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente do fato de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz quando da celebração do negócio por seus pais e irmão. Com efeito, tratando-se de negócio jurídico anulável, para que seja decretada a sua invalidade é imprescindível que se comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo, não se admitindo, na hipótese em tela, que sua existência seja presumida. REsp 1.211.531-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013.

quinta-feira, 28 de março de 2013

DIREITO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO NA EXTENSÃO DE REDE DE TELEFONIA PELO MÉTODO PCT.



O consumidor não tem direito à restituição dos valores por ele investidos na extensão de rede de telefonia pelo método de Plantas Comunitárias de Telefonia - PCT na hipótese em que há previsão contratual, amparada por portaria vigente na época da concessão, de doação dos bens que constituíam o acervo telefônico à empresa concessionária do serviço. As Plantas Comunitárias surgiram com o objetivo de viabilizar a implementação de terminais telefônicos em localidades desprovidas de infraestrutura e que não seriam, naquele momento, naturalmente atendidas pelo plano de expansão da concessionária. Diante das limitações técnicas inerentes a esse serviço, poderia ser prevista a participação do consumidor no financiamento das obras, conforme acordado por ocasião da outorga da concessão e na forma de ato regulamentar do poder concedente. Assim, deve ser respeitado o pactuado com a concessionária, sobretudo porquanto a doação do acervo telefônico foi considerada para efeitos de fixação da tarifa, na qual está embutida a justa remuneração, de modo que não há enriquecimento ilícito da companhia. Ademais, a reversão da rede de expansão ao patrimônio da concessionária satisfaz ao superior interesse de ordem pública atinente à continuidade do serviço, o qual deverá ser observado também por ocasião da cessação da prestação ou da concessão, mediante nova reversão ao poder concedente dos bens vinculados ao serviço público, com ou sem indenização, nos termos dos arts. 35 e 36 da Lei n. 8.987/1995. Precedente citado: REsp 1.190.242-RS, DJe 22/5/2012. AgRg nos EDcl no AREsp 254.007-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/2/2013.

quarta-feira, 27 de março de 2013

DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. SERVIÇOS DE SAÚDE.

É decenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valores dispendidos, pelo segurado, com procedimento cirúrgico não custeado, pela seguradora, por suposta falta de cobertura na apólice. Cuidando-se de relação jurídica de natureza contratual, não tem incidência o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, pois este é destinado aos casos de responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Tampouco há subsunção ao disposto no art. 206, § 1º, II, do CC, cujo teor prevê a prescrição anual das pretensões do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, uma vez que a causa de pedir, na hipótese, por envolver a prestação de serviços de saúde, deve ter regramento próprio. Destarte, na ausência de previsão legal específica, tem incidência a regra geral de prescrição estabelecida no art. 205 do CC. REsp 1.176.320-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/2/2013.

terça-feira, 26 de março de 2013

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DECORRENTE DA RECUSA DE VENDER.

O titular de marca estrangeira e a sua distribuidora autorizada com exclusividade no Brasil devem, solidariamente, indenizar, na modalidade de lucros cessantes, a sociedade empresarial que, durante longo período, tenha adquirido daqueles, de maneira consentida, produtos para revenda no território brasileiro na hipótese de abrupta recusa à continuação das vendas, ainda que não tenha sido firmado qualquer contrato de distribuição entre eles e a sociedade revendedora dos produtos. A longa aquiescência do titular de marca estrangeira e da sua distribuidora autorizada no Brasil na realização das compras pela sociedade revendedora resulta “direito de comprar” titularizado por aquela sociedade. Assim, a “recusa de vender” implica violação do “direito de comprar”, nos termos o art. 186 do CC, fazendo surgir, dessa maneira, o direito à indenização. REsp 1.200.677-CE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18/12/2012.

segunda-feira, 25 de março de 2013

XIXth International Congress of Comparative Law



ACADÉMIE INTERNATIONALE DE DROIT COMPARÉ
INTERNATIONAL ACADEMY OF COMPARATIVE LAW

Present / présentent

The XIXth International Congress of Comparative Law
Le XIXe Congrès International de droit comparé

Under the patronage of the President of the Federal Republic of Austria
Sous les auspices du Président de la République Fédérale de l’Autriche


DR. HEINZ FISCHER
 
Hosted by
Interdisciplinary Association of Comparative and Private International Law (IACPIL) /
Interdisziplinäre Gesellschaft für Komparatistik und Kollisionsrecht (IGKK)

in cooperation with

University of Vienna,

Swiss Institute of Comparative Law


and

Pan European University Bratislava
July 20 - July 26, 2014 / 20 juillet - 26 juillet 2014


University of Vienna, Austria

domingo, 24 de março de 2013

STJ Especial: Princípio da boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ em todas as áreas do direito

Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico. “Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”, resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. “Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito”, completa o magistrado. Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito. A partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi consagrada no sistema de direito privado brasileiro como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas. No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”. Ele alerta que não se deve confundi-la com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico.
Ao julgar um recurso especial no ano passado (REsp 1192678), a Terceira Turma decidiu que a assinatura irregular escaneada em uma nota promissória, aposta pelo próprio emitente, constitui “vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa”. O emitente sustentava que, para a validade do título, a assinatura deveria ser de próprio punho, conforme o que determina a legislação. Por maioria, a Turma, seguindo o voto do ministro Sanseverino, aplicou o entendimento segundo o qual “a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé”. É o chamado venire contra factum proprium (exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior do exercente). No caso, o próprio devedor confessou ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Por isso, a Turma também invocou a fórmula tu quoque, de modo a impedir que o emitente tivesse êxito mesmo agindo contra a lei e invocando-a depois em seu benefício (aquele que infringiu uma regra de conduta não pode postular que se recrimine em outrem o mesmo comportamento).
O STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que a seguradora não pode extinguir unilateralmente contrato renovado por vários anos. Num dos casos julgados na Terceira Turma em 2011 (REsp 1105483), os ministros entenderam que a iniciativa ofende o princípio da boa-fé. A empresa havia proposto à consumidora, que tinha o seguro de vida havia mais de 30 anos, termos mais onerosos para a nova apólice. Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofendia os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo. O julgamento foi ao encontro de precedente da Segunda Seção (REsp 1073595), relatado pela ministra Nancy Andrighi, em que os ministros definiram que, se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé objetiva. Neste caso, a Seção estabeleceu que os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.
Em 2011, a Segunda Seção também definiu que, em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado (Ag 1244022). De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, mas não ficou provado que ele assinara o contrato já com a intenção de se matar e deixar a indenização para os beneficiários.
Em outubro do ano passado, a Terceira Turma apontou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva quando o plano de saúde reajusta mensalidades em razão da morte do cônjuge titular. No caso, a viúva era pessoa de 77 anos e estava vinculada à seguradora como dependente do marido fazia mais de 25 anos (AREsp 109387). A seguradora apresentou novo contrato, sob novas condições e novo preço, considerado exorbitante pela idosa. A sentença, que foi restabelecida pelo STJ, considerou “evidente” que o comportamento da seguradora feriu o CDC e o postulado da boa-fé objetiva, “que impõe aos contratantes, desde o aperfeiçoamento do ajuste até sua execução, um comportamento de lealdade recíproca, de modo a que cada um deles contribua efetivamente para o atendimento das legítimas expectativas do outro, sem causar lesão ou impingir desvantagem excessiva”. Em precedente (Ag 1378703), a Terceira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, se uma pessoa contribui para um seguro-saúde por longo tempo, durante toda a sua juventude, colaborando sempre para o equilíbrio da carteira, não é razoável, do ponto de vista jurídico, social e moral, que em idade avançada ela seja tratada como novo consumidor. “Tal postura é flagrantemente violadora do princípio da boa-fé objetiva, em seu sentido de proteção à confiança”, afirmou.
No ano passado, a Quarta Turma definiu que, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável (no caso, máquinas agrícolas) com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor), evidencia quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum (REsp 984106). “Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, concluiu o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso.
Contraria a boa-fé das relações negociais o livre oferecimento de imóvel, bem de família, como garantia hipotecária. Esta é a jurisprudência do STJ. Num dos precedentes, analisado em 2010, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o ato equivalia à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabe ser inexequível, esvaziando-a por completo (REsp 1141732). Por isso, a Terceira Turma decidiu que o imóvel deve ser descaracterizado como bem de família e deve ser sujeitado à penhora para satisfação da dívida afiançada. No caso, um casal figurava como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida pelo filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuíam e que lhes servia de residência.
O princípio da boa-fé objetiva já foi aplicado diversas vezes no STJ no âmbito processual penal. Ao julgar um habeas corpus (HC 143414) em dezembro passado, a Sexta Turma não reconheceu a ocorrência de nulidade decorrente da utilização de prova emprestada num caso de condenação por tráfico de drogas. Isso porque a própria defesa do réu concordou com o seu aproveitamento em momento anterior. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva e invocou a proibição de comportamentos contraditórios. “Tendo em vista o primado em foco, por meio do qual à ordem jurídica repugna a ideia de comportamentos contraditórios, tendo em vista a anuência fornecida pela defesa técnica, seria inadequado, num plano mesmo de eticidade processual, a declaração da nulidade”, concluiu a ministra. Em outro caso (HC 206706), seguindo voto do ministro Og Fernandes, a Sexta Turma reconheceu haver comportamento contraditório do réu que solicitou com insistência um encontro com o juiz e, após ser atendido, fora das dependências do foro, alegou suspeição do magistrado em razão dessa reunião.
Outro subprincípio da boa-fé objetiva foi invocado pela Sexta Turma para negar um habeas corpus (HC 137549) – o chamado dever de mitigar a perda (duty to mitigate the loss). No caso, o réu foi condenado a prestar serviços à comunidade, mas não compareceu ao juízo para dar início ao cumprimento, porque não foi intimado em razão de o endereço informado no boletim de ocorrência estar incorreto. O juízo de execuções ainda tentou a intimação em endereço constante na Receita Federal e na Justiça Eleitoral, sem sucesso. Por isso, a pena foi convertida em privativa de liberdade. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar a questão, invocou a boa-fé objetiva. Para ela, a defensoria pública deveria ter informado ao juízo de primeiro grau o endereço correto do condenado. “A bem do dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade entre as partes no processo, cumpriria ao paciente e sua defesa informar ao juízo o endereço, para que a execução pudesse ter o andamento regular, não se perdendo em inúteis diligências para a sua localização”, afirmou a magistrada.
O princípio da boa-fé permeia a Constituição e está expresso em várias leis regedoras das atividades administrativas, como a Lei de Licitação, Concessões e Permissões de Serviço Público e a do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos. A doutora em direito administrativo Raquel Urbano de Carvalho alerta que, se é certo que se exige boa-fé do cidadão ao se relacionar com a administração, não há dúvida da sua indispensabilidade no tocante ao comportamento do administrador público. E quando impõe obrigações a terceiros, “é fundamental que a administração aja com boa-fé, pondere os diferentes interesses e considere a realidade a que se destina sua atuação”. Para a doutrinadora, é direito subjetivo público de qualquer cidadão um mínimo de segurança no tocante à confiabilidade ético-social das ações dos agentes estatais.
A julgar mandado de segurança impetrado por um policial federal (MS 13948), a Terceira Seção decidiu que a conduta da administração atacada no processo ofendeu os princípios da confiança e da boa-fé objetiva. No caso, o ministro da Justiça exigiu a desistência de todas as ações antes de analisar os pedidos de apostilamento do policial e, posteriormente, indeferiu a pretensão ao fundamento de inexistência de provimento judicial que amparasse a nomeação. Conforme destacou o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, a atitude impôs prejuízo irrecuperável ao servidor: “Apesar da incerteza quanto ao resultado dos requerimentos, o pedido de desistência acarretou a extinção dos processos, com resolução do mérito, inclusive da demanda que lhe garantia a nomeação ao cargo, ceifando qualquer possibilidade de o impetrante ter um julgamento favorável, pois a apelação não havia, ainda, sido julgada.” Em seu voto, o ministro ainda destacou doutrina que invoca como justificativa à proteção da boa-fé na esfera pública a impossibilidade de o estado violar a confiança que a própria presunção de legitimidade dos atos administrativos traz, agindo contra factum proprium.
A Lei 8.112/90 prevê a reposição ao erário do pagamento feito indevidamente ao servidor público. O STJ tem decidido neste sentido, inclusive, quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva (REsp 1263480). No julgamento do AREsp 144877, a Segunda Turma determinou que um servidor público que recebeu valores indevidos, por conta de decisão judicial posteriormente cassada, devolvesse o dinheiro à Fazenda Pública. Essa regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios como a boa-fé. Sua aplicação, por vezes, tem impedido que valores que foram pagos indevidamente sejam devolvidos. É o caso, por exemplo, do recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração. “Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário”, esclareceu o ministro Humberto Martins, no mesmo julgamento.

sábado, 23 de março de 2013

DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CONCESSÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL DE MENOR FRUTO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA À COMPANHEIRA DA MÃE BIOLÓGICA DA ADOTANDA.



A adoção unilateral prevista no art. 41, § 1º, do ECA pode ser concedida à companheira da mãe biológica da adotanda, para que ambas as companheiras passem a ostentar a condição de mães, na hipótese em que a menor tenha sido fruto de inseminação artificial heteróloga, com doador desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito de união estável homoafetiva, presente, ademais, a anuência da mãe biológica, desde que inexista prejuízo para a adotanda. O STF decidiu ser plena a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, o que trouxe, como consequência, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros da união estável tradicional àqueles que vivenciem uma união estável homoafetiva. Assim, se a adoção unilateral de menor é possível ao extrato heterossexual da população, também o é à fração homossexual da sociedade. Deve-se advertir, contudo, que o pedido de adoção se submete à norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando". Nesse contexto, estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas têm demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais. Dessa forma, a referida adoção somente se mostra possível no caso de inexistir prejuízo para a adotanda. Além do mais, a possibilidade jurídica e a conveniência do deferimento do pedido de adoção unilateral devem considerar a evidente necessidade de aumentar, e não de restringir, a base daqueles que desejem adotar, em virtude da existência de milhares de crianças que, longe de quererem discutir a orientação sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar. REsp 1.281.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012.

STJ consolida tese sobre devolução do VGR nos casos de inadimplemento de contrato de leasing financeiro

“Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do valor residual garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.” A decisão, firmada em recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), é da Segunda Seção do STJ (REsp 1099212, em 15/03/2013). O julgado acabou por definir o entendimento a respeito do tema, que se mostrava, até certo ponto, conflituoso na Corte.
No caso analisado pelo STJ, uma empresa de leasing propôs ação de reintegração de posse alegando que firmou contrato de arrendamento mercantil de produtos de informática com antecipação do valor residual garantido (VRG), encontrando-se o réu em inadimplência. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença que julgou procedente o pedido para reintegrar a empresa na posse plena dos bens. No STJ, o recurso especial do réu foi afetado como repetitivo. A controvérsia estava em definir se, com a reintegração de posse do bem arrendado pelo arrendador, a quantia paga antecipadamente a título de valor residual garantido deveria ser restituída ou compensada com seu débito. Após o voto do ministro relator dando parcial provimento ao recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista, divergiu. Para ele, “é ínsita à racionalidade econômica do leasing financeiro a preservação de um valor mínimo em favor do arrendador pelo produto financiado, a servir-lhe de garantia (daí o nome: valor residual garantido), a depender, no caso de não exercida a opção de compra pelo arrendatário, do valor recebido com a venda do produto”.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, no caso de inadimplemento, havendo a devolução do produto, o bem será retomado à posse do arrendador, que, se for o caso, o venderá no mercado conforme o preço praticado, buscando a liquidação do saldo devedor da operação. Se o resultado da venda somado ao VRG eventualmente pago for inferior ao VRG previsto no contrato, nenhuma devolução será devida ao arrendatário. Por outro lado, se o produto da venda somado ao que já estiver quitado como VRG diluído ou antecipado ultrapassar o que estava estabelecido no contrato, o restante poderá ser restituído ao arrendatário, conforme dispuserem as cláusulas contratuais. Para o ministro, observando-se a real finalidade do VRG, será mantido o equilíbrio econômico-financeiro, preservando-se os princípios da boa-fé e da função social do contrato. “Tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social’, concluiu. A Associação Brasileira das Empresas de Leasing, o Banco Central e a Febraban atuaram no processo na condição de amicus curiae.

sexta-feira, 22 de março de 2013

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE.



Não é possível a fixação da indenização pela perda de uma chance no valor integral correspondente ao dano final experimentado pela vítima, mesmo na hipótese em que a teoria da perda de uma chance tenha sido utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico. Isso porque o valor da indenização pela perda de uma chance somente poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela vítima. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

Promessa de honorários no interesse de filho menor não extrapola limites do poder familiar

A contratação de advogado por representante legal, para defender judicialmente direito de menor, mediante honorários advocatícios contratuais ad exitum (quando o pagamento só é feito se a decisão for favorável à parte contratante), pode ser considerada ato de simples administração. Com esse entendimento, em 15/03/2013, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao REsp 1233261 do Ministério Público (MP). No processo analisado pela Turma, o contrato de honorários advocatícios, fixados em 30% do valor da condenação, foi formalizado para a propositura de ação de cobrança, com a qual uma menor – representada pela mãe – pretendia receber o pagamento de indenização do seguro obrigatório (DPVAT). Com a procedência da ação, a seguradora depositou em juízo o valor total da condenação, aproximadamente R$ 21 mil, sobre o qual foi pedida a liberação da verba honorária contratada. O juízo de primeiro não autorizou o levantamento dos honorários. Ao analisar recuso contra essa decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu pela validade da cláusula contratual a respeito da verba advocatícia, contrariando parecer do MP. Entretanto, reduziu o percentual para 15%, porque a sentença já havia fixado honorários sucumbenciais no mesmo percentual.
No recurso especial, o MP sustentou que a contratação de advogado deveria ter sido submetida ao Poder Judiciário, “uma vez que não se caracterizaria como ato de mera gestão”. Afirmou que o percentual contratado é expressivo e, por essa razão, deveria ser integralmente arcado pela representante legal da menor. Para o MP, a decisão do TJSP violou o artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC), pois, segundo ele, a ausência da sua interveniência no momento da contratação do advogado acarretaria nulidade decorrente do interesse indisponível do incapaz. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o MP não demonstrou como o dispositivo legal mencionado teria sido violado. “As razões não sustentam a necessidade de atuação do Ministério Público em fase que antecede a propositura de ações judiciais”, afirmou. Ela explicou que a administração dos bens de filhos menores é mais um dos deveres impostos aos pais por expressa disposição legal. “Decorre eminentemente do poder familiar, instituto atualmente identificado por seu caráter protetivo”, comentou a relatora. Apesar disso, ela lembrou que o Código Civil limita a administração dos bens dos filhos menores pelos pais sempre que o ato a ser praticado ultrapasse a simples administração. Para essa hipótese, a lei diz que a intervenção judicial é imprescindível.
Segundo a ministra, “não há uma resposta legal prévia ou um rol taxativo que defina o que caracteriza a simples administração ou o que desborda esse conceito”. Por essa razão, cabe ao juiz verificar, em cada caso, “sua conformação ou não ao espírito protetivo da regra legal”. Segundo a relatora, a mãe, no exercício do poder familiar, outorgou procuração a advogado para defesa de interesse exclusivo da menor. “Preservou-se o interesse da menor, que não seria responsabilizada por obrigação sem o bônus de sua procedência e o consequente acréscimo patrimonial considerável”, mencionou. Por fim, Nancy Andrighi afirmou que a atuação da representante revelou-se exercício razoável do poder familiar, “inserindo-se no conceito aberto de ato de simples administração, pelo qual dispôs de maneira estritamente proporcional de parcela do patrimônio acrescido”.

quinta-feira, 21 de março de 2013

McDonald’s: Empresa deverá regularizar jornada de trabalho e não poderá proibir empregados de levar suas próprias refeições


A Arcos Dourados, responsável pela marca McDonald´s no Brasil e a maior franquia da empresa em todo o mundo, terá de regularizar a jornada de trabalho de todos os seus funcionários no País, segundo decisão da juíza Virgínia Lúcia de Sá Bahia, da 11ª Vara do Trabalho do Recife. Pela jornada móvel e variável, aplicada até então pela empresa, os funcionários não têm horário fixo, ficando à disposição do estabelecido mensalmente pelo McDonald's. Os empregados também não possuem salário fixo, já que a remuneração depende do tempo trabalhado. Na mesma decisão, a juíza obriga que a empresa se abstenha de proibir que os funcionários levem sua própria alimentação para consumir no refeitório, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 3 mil por trabalhador prejudicado. Os funcionários eram obrigados a consumir apenas os lanches do McDonald’s no horário das refeições. A juíza atendeu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco, na ação civil pública contra a empresa. Nessa ação, o MPT pede também R$ 50 milhões por dano moral coletivo. No Brasil, a Arcos Dourados tem 600 lojas e emprega cerca de 42 mil pessoas. Nesta quinta-feira, dia 21, o MPT e representantes da McDonald´s vão se reunir em Recife (PE) para discutir um possível acordo, antes da audiência judicial marcada para as 14h do mesmo dia.
A ação do MPT foi movida pelo procurador do Trabalho Leonardo Osório Mendonça em julho do ano passado. Em agosto, a Justiça de Trabalho concedeu liminar proibindo a jornada móvel variável só em Pernambuco, o que agora foi estendido a todo o País. Procurado pela reportagem, o McDonald´s afirmou em nota que a empresa "tem plena convicção da legalidade das práticas laborais adotadas, sendo reconhecida por suas boas práticas trabalhistas e por cumprir todas as normas e legislações do País". A companhia diz, ainda, que cumpre o pagamento de todas as horas em que o funcionário está à disposição no restaurante e que dispõe de sistema de ponto eletrônico biométrico. Além disso, afirma que oferece refeições de qualidade e nutricionalmente equilibradas.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PARA A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OCASIONADA POR ERRO MÉDICO.



A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta (o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a referida teoria estaria em confronto claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu. Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si – desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.