Não
é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito
de ação anulatória da venda de ascendente a descendente com base apenas
em presunção de prejuízo decorrente do fato de o autor da ação
anulatória ser absolutamente incapaz quando da celebração do negócio por
seus pais e irmão. Com efeito, tratando-se de negócio jurídico
anulável, para que seja decretada a sua invalidade é imprescindível que
se comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo, não se
admitindo, na hipótese em tela, que sua existência seja presumida. REsp 1.211.531-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013.
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