O
promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido,
tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do
valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização
correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o
período da mora. Enquanto a cláusula penal compensatória
funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal
moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve
apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A
cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem
substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil
correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao
interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a
cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros
cessantes. REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.
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