A Terceira Turma do STJ, em 04/03/2013, negou provimento ao REsp 1339279, em que o espólio de um particular tentava o
reconhecimento de domínio sobre área em Jacarepaguá e na Barra da
Tijuca, no Rio de Janeiro. A posição, que seguiu o voto do relator,
ministro Sidnei Beneti, mantém entendimento do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro (TJRJ), que considerou prescrito o direito de ação. A
área foi desapropriada pelo estado e, desde 1962, se encontra em poder
da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (Feema) e da
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). O pagamento dos precatórios
correspondentes ao preço dessa desapropriação teria sido suspenso em
razão de arguição de dúvida quanto aos verdadeiros proprietários dos
imóveis. As áreas compunham as fazendas Camorim, Vargem Pequena e
Vargem Grande. O espólio do comendador Antônio de Souza Ribeiro
ajuizou, em 2003, ação declaratória sob a alegação de irregularidade
registral, contra os espólios de Holophernes e Lydia de Castro e de
Pasquale e Terezinha Mauro. A intenção era desconstituir os
registros imobiliários feitos em nome deles e obter a declaração de que
ele, o comendador, seria o verdadeiro e legítimo proprietário dos
imóveis, baseado no direito de saisine (instituto que dá aos herdeiros a
posse indireta do patrimônio deixado pelo falecido). Para
tanto, o autor invocou supostas nulidades na transmissão das áreas na
época do império (séculos XVII e XVIII), inclusive envolvendo doação por
meio de testamento de uma mulher ao Mosteiro de São Bento, no Rio de
Janeiro.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente por conta da prescrição. O registro que se tentava desconstituir era de 1966. “Passaram, portanto, mais de 30 anos sem que se arguisse o vício do registro aos seus titulares”, constou da decisão. O autor apelou. Disse que sua pretensão era declaratória e, em razão disso, insuscetível de prescrição. Porém, o TJRJ entendeu que o pedido da ação buscava muito além da mera declaração do domínio do autor sobre as áreas, porque pedia a cassação de qualquer anotação que beneficiasse os réus ou os tivesse favorecido. Assim, o direito estaria realmente prescrito. No julgamento no STJ, o ministro Beneti rebateu todos os pontos alegados pelo recorrente. Ele concluiu pela inviabilidade do recurso especial, já que o reconhecimento da prescrição pelo TJRJ envolveu a análise de matéria de fato, o que não é possível ao STJ rever. Quanto à violação do artigo 1.784 do Código Civil, que trata do direito de saisine, invocado pelo autor, o ministro Beneti concluiu que a questão não foi prequestionada na segunda instância, o que impede a análise pelo STJ.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente por conta da prescrição. O registro que se tentava desconstituir era de 1966. “Passaram, portanto, mais de 30 anos sem que se arguisse o vício do registro aos seus titulares”, constou da decisão. O autor apelou. Disse que sua pretensão era declaratória e, em razão disso, insuscetível de prescrição. Porém, o TJRJ entendeu que o pedido da ação buscava muito além da mera declaração do domínio do autor sobre as áreas, porque pedia a cassação de qualquer anotação que beneficiasse os réus ou os tivesse favorecido. Assim, o direito estaria realmente prescrito. No julgamento no STJ, o ministro Beneti rebateu todos os pontos alegados pelo recorrente. Ele concluiu pela inviabilidade do recurso especial, já que o reconhecimento da prescrição pelo TJRJ envolveu a análise de matéria de fato, o que não é possível ao STJ rever. Quanto à violação do artigo 1.784 do Código Civil, que trata do direito de saisine, invocado pelo autor, o ministro Beneti concluiu que a questão não foi prequestionada na segunda instância, o que impede a análise pelo STJ.
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