A17ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu que Alan Carlos
Queiroz Coke e Carina Ferreira Lino de Aguiar deverão ser indenizados
pelo Clube de Regatas do Flamengo e a Federação de Futebol do Estado do
Rio em R$ 4 mil cada, por danos morais, por terem tido frustrada a
pretensão de assistir ao tricampeonato do clube. Torcedores fanáticos,
eles compraram ingressos para ver a final do Campeonato Estadual de 2009
entre Botafogo e Flamengo no estádio do Maracanã. Entretanto, um
tumulto de torcedores fez com que os portões do estádio fossem fechados
20 minutos antes do início do jogo, impedindo-os de ver, ao vivo, a
partida que acabou consagrando o time rubro-negro tricampeão estadual. Inicialmente,
a ação também foi movida em face do Botafogo de Futebol e Regatas, mas
foi julgada improcedente pelo juízo de primeira instância em relação a
todos os réus. O clube do Flamengo defendeu-se alegando que uma grande
aglomeração de pessoas levou ao fechamento dos portões. Já a Ferj
argumentou que a administração do estádio é de responsabilidade da
Suderj, que a ela só compete a segurança dos torcedores e que houve
motivo de força maior.Para
o desembargador relator do caso, Elton Leme, há dano moral a ser
indenizado, devido à frustração dos torcedores por não assistirem à
partida decisiva do campeonato. Ele também considerou ilegítima a ação
contra o Botafogo. “Os artigos 19 e 15 do Estatuto do Torcedor atribuem
responsabilidade objetiva e solidária ao detentor do mando de jogo (no
caso o Flamengo) e à organizadora do evento, que devem zelar pela
segurança do torcedor. A existência de tumulto e grande aglomeração de
pessoas em uma partida de futebol de final de campeonato, disputada
entre dois grandes clubes, é fato previsível e evitável, configurando
fortuito interno e, portanto, insuficiente para romper o nexo de
causalidade entre a deliberação de fechar antecipadamente os portões do
estádio e os danos daí advindos pela frustração de torcedores que
adquiriram antecipadamente os ingressos e foram impedidos de assistir à
partida decisiva do campeonato. O Flamengo, por deter o mando de jogo, e
a Ferj, como entidade organizadora do evento, respondem solidariamente
pelos danos causados a torcedores, o mesmo não se dizendo do Botafogo,
que em nada contribuiu para os fatos e nem a eles está vinculado por
força da lei,” concluiu o magistrado.
Processo 0123255-75.2009.8.19.0001, 28/02/2012
Processo 0123255-75.2009.8.19.0001, 28/02/2012
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