É
decenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valores
dispendidos, pelo segurado, com procedimento cirúrgico não custeado,
pela seguradora, por suposta falta de cobertura na apólice.
Cuidando-se de relação jurídica de natureza contratual, não tem
incidência o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, pois
este é destinado aos casos de responsabilidade extracontratual ou
aquiliana. Tampouco há subsunção ao disposto no art. 206, § 1º, II, do
CC, cujo teor prevê a prescrição anual das pretensões do segurado contra
o segurador, ou a deste contra aquele, uma vez que a causa de pedir, na
hipótese, por envolver a prestação de serviços de saúde, deve ter
regramento próprio. Destarte, na ausência de previsão legal específica,
tem incidência a regra geral de prescrição estabelecida no art. 205 do
CC. REsp 1.176.320-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/2/2013.
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