A existência de discussão judicial sobre o débito, por si só, não impede a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma
do STJ, ao julgar o REsp 1148179 em 11/03/2013, que considerou legal a prática
dos órgãos de proteção ao crédito de incluir nos cadastros de
inadimplentes os nomes de pessoas envolvidas em ações judiciais sobre
débitos. A Turma julgou recursos em que as Câmaras de Dirigentes
Lojistas de Belo Horizonte e de Uberlândia questionaram decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Segundo os
ministros, os dados sobre processos são informações públicas e qualquer
interessado pode ter acesso a eles, desde que não estejam sob segredo de
Justiça. A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual,
que questionou a inclusão, nos cadastros, dos consumidores que litigam
em ações de busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo
por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência e execução
comum. Esses dados são fornecidos às câmaras de dirigentes lojistas
pelos cartórios de distribuição judicial, por intermédio da Companhia de
Processamento de Dados do Estado (Prodemge). A sentença
determinou a exclusão dos nomes de consumidores inscritos em razão da
existência de processos judiciais e condenou as entidades empresariais a
pagar indenizações por danos materiais e morais, além de proibir a
Prodemge de continuar a repassar tais informações. O TJMG
manteve a sentença, por considerar que a inscrição do nome dessas
pessoas nos cadastros de proteção ao crédito configura constrangimento
ao consumidor e coação ao exercício constitucional do direito de
demandar em juízo. Para o TJMG, a publicidade das informações
processuais – também garantida constitucionalmente – “não se confunde
com a inserção da parte litigante em cadastros de inadimplentes”.
Segundo
a relatora dos recursos no STJ, ministra Nancy Andrighi, o caso
discutido na Turma não trata de simples inscrição do nome do devedor em
cadastro de inadimplentes por indicação do credor, isto é, de informação
obtida de fonte privada. Trata-se de inscrição decorrente da
existência de processos judiciais, objeto de contrato firmado entre as
câmaras de lojistas e a empresa estatal de processamento de dados, que
repassa informações obtidas diretamente nos cartórios de distribuição,
sem nenhuma intervenção do credor. Essa situação se repete em outros
estados do Brasil. Para a Terceira Turma, se as câmaras
reproduzem fielmente o que consta no cartório de distribuição a respeito
dos processos relativos a débitos de consumidores, não há como impedir
que elas forneçam tais dados aos seus associados. Essas entidades devem
responder apenas pelo serviço incorretamente prestado ou pela inscrição
indevida. Citando precedente da própria Terceira Turma (REsp
866.198), Nancy Andrighi disse que os dados sobre processos existentes
nos cartórios distribuidores dos fóruns são informações públicas (salvo
aquelas protegidas por sigilo judicial) e de acesso livre a qualquer
interessado. Segundo a relatora, o Código de Defesa do
Consumidor fornece instrumentos para o cidadão pedir a retificação ou
exclusão de seus dados, se não forem corretos, e para exigir reparação
em caso de inscrição indevida. Em contrapartida, disse Nancy
Andrighi, “há que se reconhecer que, sendo verdadeiros e objetivos, os
dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos
dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos
órgãos de proteção ao crédito”. Segundo ela, “essa supressão
equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos
processos no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob
pena de afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados”. A
ministra destacou também a jurisprudência do STJ no sentido de que a
simples discussão judicial da dívida não basta para impedir a
negativação do devedor. Para evitar a inclusão de seu nome no banco de
dados, o consumidor precisaria propor ação contestando o débito (no todo
ou em parte), demonstrar a plausibilidade de suas alegações e ainda
depositar ou oferecer caução da parcela incontroversa, se a contestação
for apenas parcial.
As câmaras de dirigentes lojistas também questionaram no STJ a legitimidade do Ministério Público para propor a demanda, pois não haveria interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo órgão por meio da ação civil pública. Para as recorrentes, o que prevalece no processo é a circunstância individual de cada consumidor, em relação ao débito questionado. Nesse ponto, porém, a Terceira Turma entendeu que as entidades empresariais não têm razão. Nancy Andrighi afirmou que a Lei 7.347/85, que dispõe sobre a legitimidade do MP para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses transindividuais, tais como definidos no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que eles não digam respeito às relações de consumo. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação da relevância. Segundo a relatora, fica clara na discussão a natureza individual homogênea do interesse tutelado, de forma que o MP pode atuar em favor dos consumidores. A ministra mencionou que a situação individual de cada consumidor não é levada em consideração no momento da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Basta existir demanda judicial discutindo o débito, o que evidencia a prevalência dos aspectos coletivos e a homogeneidade dos interesses envolvidos.
As câmaras de dirigentes lojistas também questionaram no STJ a legitimidade do Ministério Público para propor a demanda, pois não haveria interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo órgão por meio da ação civil pública. Para as recorrentes, o que prevalece no processo é a circunstância individual de cada consumidor, em relação ao débito questionado. Nesse ponto, porém, a Terceira Turma entendeu que as entidades empresariais não têm razão. Nancy Andrighi afirmou que a Lei 7.347/85, que dispõe sobre a legitimidade do MP para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses transindividuais, tais como definidos no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que eles não digam respeito às relações de consumo. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação da relevância. Segundo a relatora, fica clara na discussão a natureza individual homogênea do interesse tutelado, de forma que o MP pode atuar em favor dos consumidores. A ministra mencionou que a situação individual de cada consumidor não é levada em consideração no momento da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Basta existir demanda judicial discutindo o débito, o que evidencia a prevalência dos aspectos coletivos e a homogeneidade dos interesses envolvidos.
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