O
consumidor não tem direito à restituição dos valores por ele investidos
na extensão de rede de telefonia pelo método de Plantas Comunitárias de
Telefonia - PCT na hipótese em que há previsão contratual, amparada por
portaria vigente na época da concessão, de doação dos bens que
constituíam o acervo telefônico à empresa concessionária do serviço.
As Plantas Comunitárias surgiram com o objetivo de viabilizar a
implementação de terminais telefônicos em localidades desprovidas de
infraestrutura e que não seriam, naquele momento, naturalmente atendidas
pelo plano de expansão da concessionária. Diante das limitações
técnicas inerentes a esse serviço, poderia ser prevista a participação
do consumidor no financiamento das obras, conforme acordado por ocasião
da outorga da concessão e na forma de ato regulamentar do poder
concedente. Assim, deve ser respeitado o pactuado com a concessionária,
sobretudo porquanto a doação do acervo telefônico foi considerada para
efeitos de fixação da tarifa, na qual está embutida a justa remuneração,
de modo que não há enriquecimento ilícito da companhia. Ademais, a
reversão da rede de expansão ao patrimônio da concessionária satisfaz ao
superior interesse de ordem pública atinente à continuidade do serviço,
o qual deverá ser observado também por ocasião da cessação da prestação
ou da concessão, mediante nova reversão ao poder concedente dos bens
vinculados ao serviço público, com ou sem indenização, nos termos dos
arts. 35 e 36 da Lei n. 8.987/1995. Precedente citado: REsp
1.190.242-RS, DJe 22/5/2012. AgRg nos EDcl no AREsp 254.007-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/2/2013.
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