A
teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a
apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na
hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais
de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de
maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar
ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara
médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta
(o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez
que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e
imediata a própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a
referida teoria estaria em confronto claro com a regra insculpida no
art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente gerados
pela conduta do réu. Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade
civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo
da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade,
consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser
invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade
direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não
responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído,
mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si –
desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter
um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada um bem autônomo e
perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal entre a
conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem
jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra
inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma
chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e
reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário