O
titular de marca estrangeira e a sua distribuidora autorizada com
exclusividade no Brasil devem, solidariamente, indenizar, na modalidade
de lucros cessantes, a sociedade empresarial que, durante longo período,
tenha adquirido daqueles, de maneira consentida, produtos para revenda
no território brasileiro na hipótese de abrupta recusa à continuação das
vendas, ainda que não tenha sido firmado qualquer contrato de
distribuição entre eles e a sociedade revendedora dos produtos.
A longa aquiescência do titular de marca estrangeira e da sua
distribuidora autorizada no Brasil na realização das compras pela
sociedade revendedora resulta “direito de comprar” titularizado por
aquela sociedade. Assim, a “recusa de vender” implica violação do
“direito de comprar”, nos termos o art. 186 do CC, fazendo surgir, dessa
maneira, o direito à indenização. REsp 1.200.677-CE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18/12/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário