A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do RS negou pedido de pensão previdenciária à mulher que alegou conviver
em união estável com ex-sogro. Os magistrados confirmaram a sentença de
1° Grau, proferida pelo Juiz de Direito Bruno Jacoby de Lamare, da
Comarca de Itaqui. De acordo com o Código Civil, a afinidade em linha
reta (ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro) não
se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
A autora do Mandado de Segurança
sustentou que se separou judicialmente em 31/01/06 e que, em 28/06/07,
regularizou sua união estável com o ex-sogro. Ela postulou a sua
inclusão como beneficiária deste, falecido em 2010, junto ao FAPS –
Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Itaqui. Mas o Município
negou o pedido da apelante, com base nos artigos 1521, inciso II, 1595,
§2° e 1723, §1° do Código Civil.
A autora impetrou mandado de segurança, mas teve o pedido negado na Comarca de Itaqui. Inconformada, ela apelou ao TJRS. O relator, Desembargador Sérgio Fernando
de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença de 1° Grau,
considerando que o reconhecimento da união estável entre a apelante e o
ex-sogro é juridicamente impossível. O magistrado citou o parecer do
Ministério Público: O artigo 1521 do Código Civil, que
elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu
inciso II, a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta.
Complementando, o mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a
afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou
união estável. E, por fim, o artigo 1723, inciso I, equipara a união
estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos. Dessa forma, concluiu o relator,
sendo inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro
constituírem união estável, é rigorosamente vazia a pretensão de que a
recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste
junto à previdência pública municipal, afirmou o Desembargador. Acrescento,
finalmente, que a pretensão deduzida tangencia perigosamente a
litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto
expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança. Participaram do julgamento os
Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Alzir Felippe
Schmitz, que votaram de acordo com o relator.
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