Prescreve em cinco anos, a contar da vigência do novo Código Civil, o pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, previstos no Convênio de Devolução. No Termo de Contribuição, o prazo prescricional é de
três anos. Foi o que definiu de forma unânime a Segunda Seção do STJ, em
julgamento de recurso repetitivo (REsp 1249321) relatado pelo ministro Luis Felipe
Salomão em 18/04/2013. No caso julgado, o recurso no STJ era da Companhia Estadual
de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul. A ação de
ressarcimento foi proposta por contribuinte que, em junho de 1993, efetuou o
pagamento de Cr$ 100 milhões, e em dezembro de 1999 pagou mais R$ 1.058, para
financiar a construção de rede de eletrificação rural. Ele alegou que não foi restituído nenhum valor, mesmo depois
de ter celebrado Convênio de Devolução, no qual havia previsão de que o aporte
financeiro seria restituído “não antes de quatro anos pelo valor histórico”, a
contar da conclusão da obra; e outro instrumento nominado Termo de
Contribuição, no qual havia previsão expressa de que o aporte ocorreria sob a
forma de contribuição do consumidor, “não lhe cabendo qualquer espécie de
reembolso em momento algum, conforme disposição legal vigente”.
Assim, o contribuinte pediu a nulidade das cláusulas
contratuais que impunham a contribuição do consumidor no pagamento da rede
elétrica e a condenação da concessionária em R$ 11.658, corrigidos e acrescidos
de juros legais. O juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto
Alegre considerou que é devida a restituição dos valores investidos, uma vez
que foi comprovado o aporte financeiro realizado pelo consumidor. O Tribunal de
Justiça local manteve a sentença, somente com a correção de erro material
quanto à moeda vigente à época.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, no
caso, não há pura e simplesmente um instrumento contratual prevendo dívida
líquida a ser paga pela concessionária em determinado prazo. A situação revela
a existência de dois instrumentos contratuais. Assim, o prazo prescricional deve ser aferido a partir das
duas realidades, que são distintas, e não é possível a aplicação homogênea da
prescrição de cinco anos prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002, que
diz respeito a dívidas líquidas. Segundo o relator, tanto o pedido de restituição dos valores
previstos no chamado Convênio de Devolução, quanto o de restituição do valor
relativo ao Termo de Contribuição, enquadram-se no que o Código Civil anterior
denominava ações pessoais, estando ambos sujeitos ao prazo de 20 anos para a
prescrição. “Contudo, na vigência do Código Civil de 2002, a situação é
outra, uma vez que se abandonou o critério das ações pessoais ou reais como
elemento definidor de prazos gerais de prescrição”, alertou Salomão. E acrescentou: “Com relação ao Convênio de Devolução,
prescreve em cinco anos, na vigência do novo Código Civil, a pretensão de
cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação
rural. No caso do Termo de Contribuição, prescreve em três anos.” No caso, a ação foi proposta em 15 de janeiro de 2009, por
isso a totalidade de sua pretensão está mesmo alcançada pela prescrição.
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