O prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez anos. A decisão é da Terceira Turma do STJ, que, em 01/04/2013, negou o REsp 1297607 de uma imobiliária. A
Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a
restituição dos valores pagos durante o período de normalidade
contratual constitui desdobramento lógico da própria rescisão do negócio
jurídico. A mesma obrigação é que impõe a ambas as partes restituir as
coisas ao estado anterior.
Em
setembro de 1999, um casal celebrou com a imobiliária contrato
particular de promessa de compra e venda de um terreno na cidade de
Viamão (RS). Porém, a empresa ajuizou ação de rescisão contratual por
falta de pagamento das prestações. O pedido rescisório foi julgado
procedente, sem nada dispor a respeito da devolução dos valores pagos. Em
agosto de 2007, o casal ajuizou ação para receber as prestações que
haviam sido pagas. Em primeira instância, o pedido foi julgado
procedente para condenar a imobiliária a devolver os valores pagos, com
correção pelo IGP-M a partir de cada desembolso e multa de mora de 1% ao
mês, contados da citação. A sentença determinou, ainda, que desse
montante deveria ser abatida a multa contratual de 10% por desistência. Ao
julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
rejeitou a tese da imobiliária de que a pretensão à restituição de
valores estaria sujeita ao prazo prescricional de três anos. Para o
TJRS, a restituição de quantias ilíquidas decorrentes de rescisão
contratual já declarada judicialmente não se enquadra na previsão
específica do artigo 206 do Código Civil de 2002, sendo o caso de
prescrição decenal (artigo 205 do CC/2002).
Contra a decisão, a imobiliária entrou com recurso especial no STJ, sustentando que o prazo prescricional para ressarcimento de valores pagos em decorrência de cláusula contratual tida por nula seria de três anos e não de dez anos. Argumentou ainda que, se o novo Código Civil entrou em vigor em janeiro de 2003 e a ação foi proposta apenas em agosto de 2007, passados mais de três anos, seria de rigor reconhecer o advento da prescrição.
Ao analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que a pretensão formulada pelo casal não foi de ressarcimento, mas inegavelmente de cobrança, razão pela qual não se pode aplicar o disposto no artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV, do Código Civil, que estabelece que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos. “Dessa maneira, se a pretensão formulada pela parte em juízo não é de ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será o caso de aplicação do prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV”, acrescentou.
Quanto à reparação civil, o relator ressaltou que a pretensão de cobrança formulada não tem natureza indenizatória, já que não decorre de danos sofridos em razão de ato ilícito nem se associa, de nenhuma forma, ao princípio do neminem laedere que serve de lastro para toda a doutrina da responsabilidade civil. “Reparação civil é expressão que designa indenização por perdas e danos, estando associada, necessariamente, às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tendo por antecedente o ato ilícito”, asseverou.
Contra a decisão, a imobiliária entrou com recurso especial no STJ, sustentando que o prazo prescricional para ressarcimento de valores pagos em decorrência de cláusula contratual tida por nula seria de três anos e não de dez anos. Argumentou ainda que, se o novo Código Civil entrou em vigor em janeiro de 2003 e a ação foi proposta apenas em agosto de 2007, passados mais de três anos, seria de rigor reconhecer o advento da prescrição.
Ao analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que a pretensão formulada pelo casal não foi de ressarcimento, mas inegavelmente de cobrança, razão pela qual não se pode aplicar o disposto no artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV, do Código Civil, que estabelece que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos. “Dessa maneira, se a pretensão formulada pela parte em juízo não é de ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será o caso de aplicação do prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV”, acrescentou.
Quanto à reparação civil, o relator ressaltou que a pretensão de cobrança formulada não tem natureza indenizatória, já que não decorre de danos sofridos em razão de ato ilícito nem se associa, de nenhuma forma, ao princípio do neminem laedere que serve de lastro para toda a doutrina da responsabilidade civil. “Reparação civil é expressão que designa indenização por perdas e danos, estando associada, necessariamente, às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tendo por antecedente o ato ilícito”, asseverou.
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