A Terceira Turma do STJ, em 17/04/2013, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que estabeleceu em R$
50 mil mensais, pelo prazo de 18 meses, o valor da pensão devida por um jogador de futebol a sua ex-mulher, atriz de grande empresa de comunicação. A maioria dos ministros do colegiado entendeu que é fora de
dúvida que a atriz, após a separação, precisava retornar à carreira,
interrompida ao tempo do casamento, devendo receber do ex-marido prestação de
alimentos pelo tempo e no valor necessários ao seu sustento e à recolocação no
mercado de trabalho. “A negação desse direito em prol da alimentanda implicaria
pressupor já viesse ela, no dia seguinte à separação e ao retorno ao Brasil, a
estar reempregada e recebendo remuneração aproximadamente adequada ao padrão de
vida que mantinha durante o casamento. Padrão esse, no caso, elevado a ponto da
notoriedade nacional, que ninguém, nem mesmo o alimentante, veio, nestes autos,
a contrariar”, afirmou o ministro Sidnei Beneti, um dos que negaram provimento
ao recurso do jogador.
O valor de R$ 50 mil foi estabelecido pelo tribunal
estadual, ao levar em conta as circunstâncias que envolviam a atriz à época do
início do pagamento da pensão, com o objetivo de sua manutenção pelo período
necessário a que se recolocasse no trabalho. Essas circunstâncias não podem ser revisadas pelo STJ, em
razão da Súmula 7, que impede o reexame de provas no julgamento de recurso
especial. Entretanto, a maioria dos ministros da Turma considerou que a fixação
do valor e do prazo da pensão pelo tribunal de segunda instância foi razoável.
Nenhum comentário:
Postar um comentário