O STJ, ao julgar o REsp 1353864 em 08/04/2013, manteve entendimento
da segunda instância que confirmou a anulação da dação em pagamento feita pela
Encol S/A ao Banco Barclays, de quatro lotes situados em Brasília. No entanto,
seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a Terceira Turma entendeu
que foi acertada a decisão de não desfazer a alienação dos imóveis a um
terceiro de boa-fé. Com o reconhecimento da impossibilidade do retorno dos
lotes à massa falida da Encol, o banco terá de indenizá-la em valor equivalenteao objeto do negócio jurídico que teve a sua nulidade declarada – a escritura
pública foi no valor de R$ 5, 1 milhões. Inicialmente, a ação foi movida pela
Associação dos Clientes da Encol (Ance). A entidade pediu a declaração de
nulidade do negócio entre a Encol e o banco, além de indenização, porque a
escritura pública dos imóveis pertencentes à empresa foi firmada sem a
apresentação das certidões negativas de débito tributário. Posteriormente, os
lotes foram alienados a um terceiro.
Ao julgar o caso, o ministro Beneti afirmou que, para
decidir pela indenização à massa falida, as instâncias anteriores levaram em
consideração a causa de pedir e o pedido, aplicando a melhor solução, uma vez
que seria impossível o exato retorno à situação anterior. Para o ministro, não
houve decisão ultra ou extra petita (além ou fora do pedido). O ministro
considerou que a indenização não caracteriza enriquecimento ilícito. O valor
foi fixado com base nas circunstâncias próprias do caso, na legislação
pertinente (Código Civil) e em “decisão judicial fundamentada e atenta aos
limites da controvérsia”. O magistrado esclareceu que, com a decisão, o banco
segue como credor da massa falida e vai habilitar seu crédito no valor da
escritura anulada, devidamente corrigido. A massa falida da Encol e a Ance
também pediram ao STJ que os juros de mora fossem contados a partir da data do
evento danoso. No entanto, a Turma negou os pedidos e manteve o entendimento de
que, tratando-se de obrigação contratual, os juros de mora contam a partir da
citação.
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